TJSP - 1000658-17.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000658-17.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - LBL Alimentação Ltda - Ticket Serviços S/A - Ciência às partes sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Serasajud com a baixa/retirada da restrição em nome da requerente e SCPC com protocolo do pedido de exclusão (fls. 194/196). - ADV: MARTILEIDE VIEIRA PERROTI (OAB 203711/SP), FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 298740/SP) -
12/09/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2025 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000658-17.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - LBL Alimentação Ltda - Ticket Serviços S/A -
VISTOS.
Cuida-se aqui de apreciar a exceção de incompetência territorial veiculada pela requerida-reconvinte, às fls. 93 aduzindo, em síntese, que no contrato "sub judice" as partes elegeram o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da referida avença.
Requer o acolhimento da exceção de incompetência e a remessa dos autos ao Juízo competente.
Instada a se manifestar a respeito, a autora-reconvinda, em sua réplica (fls. 177/181), aduziu que a relação entre as partes seria de consumo, atraindo a incidência do artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor que prevê que a ação pode ser proposta no foro de domicílio do consumidor. É, sucinto, o relatório.
DECIDO.
Em que pesem os argumentos expostos pela empresa autora, não vislumbro a existência de relação de consumo capaz de justificar o ajuizamento da ação no local onde se encontra sua sede.
E, isso porque, a empresa autora não se enquadra ao conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, vez que não é a destinatária final do serviço prestado pela requerida.
Com efeito, o contrato litigioso diz respeito à "prestação de serviços de implementação e gerenciamento ... dos produtos Ticket Alimentação Eletrônico" (fls. 17), cabendo à requerida-reconvinte disponibilizar e gerir cartões de benefício aos colaboradores da autora-reconvinda, sendo estes os destinatários finais do serviço prestado por aquela.
Tampouco pela teoria finalista mitigada haveria a incidência da relação consumerista, na medida em que que não há indícios de vulnerabilidade técnica ou informacional da autora, tampouco de que o foro eleito poderia causar-lhe alguma espécie de prejuízo ou cerceamento de defesa.
De rigor se reconhecer, dessa forma, que a relação mantida entre a autora e requerida é puramente comercial, não atraindo a incidência da legislação consumerista ou qualquer outra norma de caráter protetivo.
Assentada esta premissa, convém assinalar que, por expressa disposição legal, "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações" (CPC, artigo 63, "caput") e a eleição será considerada válida quando "aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação" (§ 1º do mesmo artigo).
Nada obstante se pudesse reconhecer, de ofício ou após provocação das partes, a eventual abusividade do foro contratual eleito e declará-lo ineficaz (Código de Processo Civil, artigo 63, §§ 3º e 4º), não é isso que se verifica no caso concreto, vez que o foro eleito guarda pertinência com a sede da requerida-reconvinte e não se mostra abusivo ou prejudicial ao direito de defesa.
Sendo assim, reputando válida a cláusula de eleição de foro, outra solução não há senão o acolhimento da exceção de incompetência e remessa dos autos ao Juízo competente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino, após o decurso do prazo para eventual recurso, a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis Centrais da Comarca de São Paulo/SP, encaminhando-se os autos, para tanto, ao Cartório do Distribuidor.
Int.
Dilig. - ADV: FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 298740/SP), MARTILEIDE VIEIRA PERROTI (OAB 203711/SP) -
25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:47
Acolhida a exceção de Incompetência
-
22/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 05:27
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
16/06/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2025 05:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/05/2025 22:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:17
Expedição de Carta.
-
01/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 21:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:31
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 11:28
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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