TJSP - 0016208-26.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 12:51
Conclusos para despacho
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15/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
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14/09/2025 02:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016208-26.2025.8.26.0053 (processo principal 0028211-38.2010.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sidnei Inácio Avila -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de Sidnei Inácio Avila, objetivando a restituição dos valores recebidos pelo executado em sede de tutela provisória, posteriormente revogada, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.
Devidamente intimado(a), o(a) segurado(a) impugnou o cumprimento de sentença sustentando a irrepetibilidade da verba (fls. 24/44). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação não prospera.
Primeiramente, não há que se falar em ocorrência de prescrição, tendo em vista que o Tema 692 do STJ, Pet nº 12482/DF(2018/0326281-2), somente transitou em julgado em 10 de dezembro de 2024, sendo certo que o presente feito encontrava-se suspenso, nos termos da decisão de fls. 539 dos autos principais.
Quanto à aplicação da teoria da distinção (distinguishing), igualmente não assiste razão ao executado.
A sentença de primeiro grau, de fato, consignou de forma expressa a irrepetibilidade dos valores recebidos, estabelecendo equiparação com a natureza alimentar de prestações de caráter previdenciário e acidentário.
Todavia, tal decisão foi submetida à remessa necessária, ocasião em que o Tribunal de Justiça não apenas extinguiu o feito sem resolução do mérito, como também, de ofício, revogou a tutela anteriormente concedida.
Nesse contexto, ainda que se reconheça a existência de pronunciamento originário sobre a irrepetibilidade, a decisão de segunda instância prevalece, na medida em que substitui a sentença anterior, nos termos do artigo 1.008 do CPC.
Assim, não há que se falar em formação de coisa julgada quanto ao ponto, uma vez que a sentença foi integralmente substituída pelo acórdão.
No presente caso, a tutela de urgência concedida em primeiro grau foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica às fls. 302/304 e 388/394 dos autos principais.
O caráter alimentar dos benefícios previdenciários ou a eventual boa-fé do segurado não são suficientes para afastar o dever de restituição dos valores indevidamente recebidos, uma vez que o pagamento ocorreu em decorrência de decisão judicial precária, sujeita à revogação a qualquer tempo, como expressamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 692.
Naquele julgamento, o STJ reafirmou o entendimento de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Dessa forma, o entendimento consolidado pela Corte autoriza a devolução dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
Considerando que o acórdão proferido não modulou os efeitos da decisão, sua aplicação é imediata.
Além disso, a obrigação de restituição dos valores pagos por força de decisão liminar posteriormente revogada possui amparo legal no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo sua exigibilidade decorrente diretamente da lei, independentemente de previsão expressa no título executivo.
Por fim, no tocante à alegação de excesso de execução, a parte executada deixou de apresentar o valor que entende correto, bem como demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos, em descumprimento ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC.
Nessa hipótese, o § 5º do referido artigo é claro ao prever que, não indicado o valor devido, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada quanto a esse fundamento.
Assim, não conheço da arguição de excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo exequente (fls. 2/5), atualizados para fevereiro/2021 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 258.276,59.
Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o executado fica isento do pagamento das custas e verbas relativas à sucumbência.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e tornem-se os autos conclusos para novas deliberações quanto aos meios de devolução dos valores ao INSS.
Int. - ADV: CINTIA DOS SANTOS SOUZA (OAB 202405/SP), MARIA DA CONSOLAÇÃO VEGI DA CONCEIÇÃO (OAB 207324/SP), ANDERSON SANTOS DA CUNHA (OAB 162904/SP), CAMILA DE CARVALHO MONTEIRO (OAB 20100/MS) -
03/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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24/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 02:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 20:44
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 05:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2025 18:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:38
Expedição de Carta.
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17/06/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 17:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/06/2025 12:21
Evoluída a classe de 12078 para 156
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11/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2010
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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