TJSP - 1006813-14.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006813-14.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Henrique Yogolare - José Massad Curi - SENTENÇA Processo Digital nº:1006813-14.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Requerente:Luiz Henrique Yogolare Requerido:José Massad Curi Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide contém questões de direito e de fato, estas suficientemente comprovadas pela documentação juntada aos autos, permitindo julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares a tratar, passo diretamente à análise do mérito. É incontroversa a ocorrência de acidente de trânsito sem vítimas, no dia 21/03/2024, por volta das 18h40min, na altura do número 329, da R.
Oscar Freire, Jd.
Paulista, envolvendo a Mercedes-Benz GLK300, cinza, placa EEU3H73, conduzida pelo autor (fls. 2 e 61/62), com a Mercedes-Benz AMG GLE63s, cinza, placa CUR1G11, de propriedade do réu e conduzida por este (fls. 56 e 58/59).
Conforme gravação de câmeras de estabelecimentos próximos, o autor parou seu veículo no recuo do ponto reservado ao estacionamento de táxi de modo a permitir o desembarque de sua filha e esposa, que acessariam a loja de moda feminina Julia Pak Official (fl. 1).
Aberta a porta do motorista do veículo do autor, esta sofreu colisão com o o para-choque e farol direito do veículo do réu.
As fotos também comprovam o ponto de contato entre os veículos (fls. 29/21 e 73/78).
As partes divergem acerca da responsabilidade pelo acidente.
O autor alega que o réu teria assumido ao culpa pelo ocorrido, por estar "confuso", "não saber o que tinha acontecido" e sofrer de apineia (fl. 2); já o réu defende que o autor estacionou em local indevido e abriu a porta sem o cuidado necessário, dando causa ao acidente (fl. 48). .
E, do conjunto probatório trazido aos autos, o que se conclui é que ambas as partes concorreram igualmente para a ocorrência do acidente.
De fato, o autor violou o dever de cautela previsto no art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro, ao abrir a porta do veículo, sobrepondo-a à faixa de rolamento pela qual transitava o veículo do réu (fl. 2, vídeo 2, 0min48s).
Por outro lado, o réu violou o dever de cautela previsto no art. 29, II, do mesmo Código: desatento à porta já aberta, imprimiu marcha ao seu veículo, colidindo com a lateral da porta do veículo do autor.
Anoto, para que não haja obscuridade, que o fato de o autor ter parado seu veículo em ponto reservado ao estacionamento de táxi, sem limitação de horário (fl. 73), não aumenta a culpabilidade do autor, uma vez que a simples parada para desembarque não constitui estacionamento, inexistindo violação ao art. 181, XVII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em outras palavras: o autor deveria, antes de abrir a porta, ter se certificado de que poderia fazê-lo sem causar prejuízo aos veículos passantes; e o réu deveria ter verificado que a porta estava aberta, evitando colisão com o veículo do autor, que havia, momentos antes, realizado manobra de parada, para desembarque.
A cautela de qualquer das partes poderia ter evitado o acidente.
Assim, com fundamento no art. 945 do Código Civil, reconheço a culpa concorrente das partes para o acidente, com igual grau de culpabilidade.
E, porque presentes os demais elementos necessários à imputação de responsabilidade civil, reconheço que o réu deverá custear a metade do valor comprovadamente desembolsado pelo autor para reparo de seu veículo (fl. 28).
Anoto que, embora o réu tenha alegado que o autor não teria comprovado efetivo desembolso, reputo fidedigno o recibo apresentado, suficiente para aferir a extensão do dano, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de abalo moral nos fatos narrados.
Reconhece-se como dano moral o abalo anormal aos direitos da personalidade, ou seja, à honra ou à dignidade do indivíduo, o que, no caso destes autos, não se verifica.
A lesão sofrida pelo autor não ultrapassou a esfera patrimonial e, como se sabe, o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral (Enunciado nº 52 do FOJESP).
Não se trata de diminuir as dificuldades vivenciadas pelo autor durante as tratativas de composição (fls. 21/27), mas de restringir a aplicação do instituto às situações em que efetivamente houver dano aos direitos da personalidade, sob pena de banalizá-lo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o feito, para condenar o réu ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 4.275,50 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), corrigidos pelos índices oficiais e acrescidos de juros legais desde o acidente, nos termos dos arts. 389, 398 e 406, §1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Sem mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
São Paulo, 08 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: RAPHAEL GARCIA FERRAZ DE SAMPAIO (OAB 11893/SP), ANANDA DE OLIVEIRA VICENTINI (OAB 460972/SP), MARCO AURELLYO PALAZOLO CAPUTO (OAB 368267/SP), MARCELO MINHOTO FERRAZ DE SAMPAIO (OAB 89799/SP), MARIA RITA FERREIRA MESSIAS (OAB 527219/SP) -
08/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/09/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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30/05/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:03
Audiência Realizada Inexitosa
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08/01/2025 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 03:45:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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08/01/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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07/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Réplica
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16/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 07:25
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 16:14
Expedição de Carta.
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06/09/2024 16:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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25/08/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
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29/07/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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