TJSP - 1002416-82.2025.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002416-82.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Conjunto Tours de France - Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o pedido de indenização por dano moral e, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMETNE PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno a requerida a pagar ao autor: A) R$ 32.400,00, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada pagamento até a citação, quando passará a incidir unicamente a Taxa Selic, sem capitalização, a compreender juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
B) R$ 14.545,00, com correção monetária pelo IPCA a contar da data do orçamento (21/02/2025 - fls 274 -) até a citação, quando passará a incidir unicamente a Taxa Selic, sem capitalização, a compreender juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Por força da sucumbência (artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da CONDENAÇÃO, em atenção ao zelo e ao trabalho realizado pelo advogado, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao tempo exigido, tudo conforme o disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os valores devidos a título de honorários deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar dessa data até o trânsito em julgado, quando passará a incidir a Taxa Selic, a compreender juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, sem capitalização.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Deverá ser proposto um único incidente de cumprimento de sentença, abarcando o débito principal e os honorários advocatícios, sendo que em relação ao último será observado o artigo 82, º 3º, do Código de Processo Civil, ficando o advogado exequente dispensado do recolher a taxa judiciária em relação à execução da sucumbência, benefício que não abarca as demais despesas processuais como intimação e busca de bens.
Transitada em julgada, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: FABIO DEVEZA RESCALLI (OAB 212250/SP) -
03/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 12:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2025.
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26/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2025 06:06
Juntada de Certidão
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04/08/2025 05:06
Juntada de Certidão
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04/08/2025 05:06
Juntada de Certidão
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04/08/2025 05:06
Juntada de Certidão
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04/08/2025 05:06
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:41
Expedição de Carta.
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01/08/2025 12:40
Expedição de Carta.
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01/08/2025 12:40
Expedição de Carta.
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01/08/2025 12:40
Expedição de Carta.
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01/08/2025 12:40
Expedição de Carta.
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31/07/2025 19:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:03
Expedição de Carta.
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05/05/2025 11:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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02/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 05:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 10:49
Expedição de Carta.
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08/04/2025 10:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 15:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/03/2025 18:27
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 12:43
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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06/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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