TJSP - 1010838-08.2023.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Cunha Costa (OAB 69442/RS), Victor Herzer da Silva (OAB 58261/RS) Processo 1010838-08.2023.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Reqte: Estado do Rio Grande do Sul -
Vistos.
Providencie a parte autora o recolhimento do valor referente à diligência do oficial de justiça (03 UFESP's), em cumprimento ao disposto no artigo 1.016 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 362/2017, constando da Guia de Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (GRD) no campo Comarca/Fórum: Mauá e agência 5984-6 Fórum de Mauá.
Art. 1.016.
O recolhimento das despesas de condução será efetuado por meio de guia própria (GRD guia de recolhimento de diligências), para crédito em conta aberta na agência ou posto bancário, da comarca ou fórum, a que distribuído o feito correspondente.
Após, expeça-se mandado/folha de rosto para cumprimento da presente carta precatória (fls. 02/04), ou seja, intimação de MARELI COFAP DO BRASIL LTDA para que não pague ao executado Frenzel Ind. de Borrachas e Plásticos Eirelli a importância referente à duplicata descrita no evento 87, PROCADM2 (fl. 106), devendo proceder ao depósito judicial da referida importância junto ao processo de Execução Fiscal nº 5022178-38.2020.8.21.0019/RS, 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Novo Hamburgo - RS, conforme decisão de fls. 106/107: "...Nos termos do artigo 855, inciso I, do CPC, intimem-se os terceiros devedores para que não paguem ao executado, seu credor, mas sim efetuem o depósito judicial da importância respectiva nesse processo...".
Cumpra-se com urgência.
Com o cumprimento, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com as cautelas de praxe.
Int. -
29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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