TJSP - 1016028-34.2025.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016028-34.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rubem Carneiro de Oliveira -
Vistos.
Fls. retro: Indefiro o pedido de gratuidade processual requerido pela parte autora.
O benefício da justiça gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, visa à garantia do acesso à justiça por todos os que não tiverem condições de arcar com as custas e demais despesas do processo, e vem assim contemplado: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifo nosso) Tal disposição torna evidente que as benesses da Justiça Gratuita, então, só podem ser concedidas àquele, comprovadamente, pobre, que não pode dispor dos valores naturalmente decorrentes do trâmite processual, sem o comprometimento do próprio sustento, ou de sua família.
Atualmente, a matéria vem disciplinada pelo CPC/15 (Lei nº 13.105/2015, que revogou o artigo 4º da Lei 1.060/50), merecendo destaque os seguintes dispositivos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça... §6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos...
Daí concluir-se pela impossibilidade de se conceder a Justiça Gratuita a toda pessoa que a invoca, baseando-se apenas na declaração de pobreza, que goza de presunção relativa de veracidade, sem analisar os demais elementos dos autos, pois tal conduta implicaria em alterar a finalidade fundamental da benesse, destinada a assegurar o direito de acesso à justiça pelos economicamente hipossuficientes.
Embora o artigo 98 disponha sobre o direito à gratuidade de Justiça e o artigo 99, § 3º, seja expresso, quanto à presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural, é irrefutável que cada caso deve ser analisado e decidido segundo os elementos contidos nos autos, cabendo ao Julgador, de forma, livre, apreciar o conceito do termo insuficiência, deferindo ou não o benefício.
No caso em tela, a alegação da requerente do benefício de que não possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais não pode ser aceita, porquanto desprovida de comprovação nesse sentido.
Os extratos bancários juntados pela parte autora corrobora a conclusão no sentido de que a parte autora não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que aufere valor líquido superior à média nacional.
Diante desse quadro, não está presente nos autos a verossimilhança das alegações da parte autora de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais, de modo que o indeferimento da gratuidade é de rigor.
Há que se ter presente que o desconforto ou o incômodo financeiro não se confundem com a hipossuficiência e as custas, pelo valor atribuído à causa, não importam em valor exorbitante.
Sobre o tema, já decidiu o E.
TJSP: JUSTIÇA GRATUITA - Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão que negou as benesses da assistência judiciária ao autor - Elementos não condizentes com o declarado estado de pobreza - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Indeferimento - Requisitos do artigo 300 do CPC não atendidos Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304445-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, aqui chancelada, não impede o exame dos pressupostos autorizantes do benefício, antes recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica do interessado.
Providência razoável que evita abusos e prestigia os verdadeiramente necessitados, corolário da isonomia constitucional, a ser lida e implementada, no plano material, a partir da perspectiva de que se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades.
Orientação do STJ.
Inexistência de obstáculo ao acesso à justiça, muito menos de violação a direitos humanos, a afastar, na espécie, o proposto controle difuso de convencionalidade.
Recurso provido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Concessão que não pode se dar de forma generalizada.
Necessidade de prova, ainda que por indícios, da referida hipossuficiência.
Texto constitucional expresso, representativo de cláusula pétrea, que deve sobressair.
Inteligência dos arts. 5º, LXXIV, c.c. seu § 3º, c.c. 60, § 4º, IV, da CF.
Hipótese em que há elementos concretos e objetivos capazes de evidenciar a hipossuficiência declarada, a arredar a ideia de dúvida e, com ela, o princípio pro persona.
Benefício concedido.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2338231-86.2023.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024) Diante do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, deverá a parte autora, no prazo de dez dias, providenciar o recolhimento do valor da taxa judiciária sobre o valor da causa devidamente corrigido, sob pena de cancelamento da inicial (art. 290 do CPC).
Int. - ADV: RUBENS ROBERTO DA SILVA (OAB 102767/SP), MEIRE BENEDITA ADELINO DA SILVA (OAB 497626/SP) -
20/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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20/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
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25/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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