TJSP - 1003231-68.2024.8.26.0360
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003231-68.2024.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Benedito Donizetti de Lima - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos, Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR e PREJUDICIAL DE MÉRITO: Da falta de interesse de agir Afasto a preliminar aventada haja vista que é desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa da lide, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Sobre o assunto, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Julgamento de extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir.
Necessidade de esgotamento da via administrativa como condição da ação.
Descabimento.
Inafastabilidade da jurisdição.
Ausência de previsão legal que exija o esgotamento da via administrativa.
Sentença anulada.
Recurso da autora provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10164668720238260344 Marília, Relator.: PAULO SERGIO MANGERONA, Data de Julgamento: 27/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/10/2024) Declaratória de nulidade contratual de cartão de crédito RCC cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sentença de extinção do feito, ante a ausência de requerimento administrativo.
Inexistência de dispositivo legal condicionando a propositura da ação ao exaurimento da esfera administrativa.
Incidência da regra geral prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prevê a inafastabilidade da jurisdição como direito fundamental.
Sentença de extinção anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10168392120238260344 Marília, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 22/08/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 22/08/2024) Da decadência Consigno, ademais, que não há falar em decadência, pois o contrato celebrado entre as partes previa descontos mensais no benefício do autor, o que caracteriza obrigação de trato sucessivo.
Assim, por tratar-se de pagamento de prestações periódicas, relação continuativa, não prospera a alegação de decadência do direito pleiteado.
Por fim, são cabíveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Passo à análise do mérito.
MÉRITO BENEDITO DONIZETTI DE LIMA propôs ação de repetição de indébito cumulada com ação de danos morais e pedido de antecipação de tutela contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
O autor alega que realizou um empréstimo junto ao banco réu, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), contudo, ao analisar seu contracheque, verificou que a instituição financeira não havia realizado um empréstimo, e sim, um saque em cartão de crédito consignado que nunca pediu.
Pois bem.
No mérito, a ação é improcedente.
O art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos ocasionados à prestação de serviços.
Cabe à requerida, portanto, a comprovação de quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no §3º do artigo supramencionado.
Nesse sentir, compulsando os autos, verifico que o banco requerido não juntou o contrato firmado entre as partes, bem como o termo de adesão com autorização para descontos diretos no benefício do autor.
Contudo, apresentou as faturas de uso do autor (fls. 148/233) e os comprovantes de transferência (fls. 234/251).
As faturas apresentadas são suficientes para comprovar a utilização do cartão de crédito pelo autor, o que não foi negado por ele em sede de réplica.
Assim, não há verossimilhança na alegação do autor no sentido de que não contratou cartão consignado de benefício sem as devidas informações.
O autor não somente sabia da contratação, como fez uso do cartão consignado por cerca de quatro anos. É dizer: ainda que o banco não tenho apresentado o contrato assinado, a utilização do cartão, de forma reiterada, por meio de compras, saques e pagamentos, demonstra de maneira inequívoca sua ciência e aceitação das condições do produto.
A alegação de desconhecimento do produto, portanto, perde a sua verossimilhança diante do comportamento do próprio consumidor.
A atitude de utilizar o serviço em seu benefício próprio e, posteriormente, contestar sua validade, vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, podendo ser interpretada como um comportamento contraditório.
Vale ressaltar que o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso recente e similar, decidiu: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO.
Pretensão de anulação ou declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores debitados e reparação de dano moral.
Sentença de procedência.
Recurso do réu.
Ausência de verossimilhança da alegação de inexistência da contratação e de falta de informação sobre o teor do contrato.
Efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saques e compras.
Legitimidade da contratação demonstrada.
Reserva de crédito consignável (RCC) devida.
Exigibilidade do débito.
Inexistência de ato ilícito do réu.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10497076320238260114 Campinas, Relator.: Henrique Nader - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 30/04/2025, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/04/2025) Na ocasião, o acórdão foi fundamentado: "Embora de fato não tenha sido exibido o instrumento da contratação, não é verossímil a alegação da autora de que não sabia que estava contratando cartão consignado de benefício.
Tanto sabia que dele se utilizou, por anos, para fazer saques e compras em diversos estabelecimentos como demonstram os documentos apresentados com a contestação e não impugnados (...)".
Destarte, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nessa fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), ou 2% (dois por cento), no caso de título executivo extrajudicial,sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Com relação ao valor da remuneração do conciliador, se o caso, cabe às partes verificar o valor com base na Tabela da Resolução TJSP 809/2019, observando-se o valor da causa e valores do Patamar Básico (Nível de remuneração 1), link: (https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf?d=1683153549865), com depósito diretamente na conta do conciliador conforme termo de audiência de conciliação, se houver. 1) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.1.a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls- 1.b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD)." P.I.C. - ADV: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB 516929/SP), RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 99080/MG) -
25/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:46
Julgada improcedente a ação
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07/08/2025 12:01
Mudança de Magistrado
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06/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 15:56
Mudança de Magistrado
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07/02/2025 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 08:15
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:51
Expedição de Carta.
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28/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 15:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
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10/12/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 14:45
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/11/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:10
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
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06/09/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:37
Mudança de Magistrado
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29/08/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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