TJSP - 1034326-23.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034326-23.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Renato Raimundo dos Santos - Banco Paulista S.A. -
Vistos.
Fl. 427/431: Acolho os embargos de declaração para sanar o erro material e a omissão apontados, passando a sentença ter a seguinte redação: "
Vistos.
RENATO RAIMUNDO DOS SANTOS ajuizou pedido Revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito em face de BANCO PAULISTA S/A sustentando, em síntese, que fez um empréstimo pessoal consignado via INSS (contrato número 0057619140, com juros de 2,71% ao mês, o que resultaria no montante final pago de R$ 2.952,00.
Afirma que o Réu aplicou juros abusivos e capitalizados.
Pede a revisão do contrato, com o recálculo dos valores e a condenação do réu na restituição de importâncias cobradas a maior ou indevidamente, com a condenação no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00, além da condenação no ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Através da decisão de fl. 100 os beneficios da Justiça gratuita foram concedidos à parte autora.
Citado, o Réu apresentou contestação, com arguição de preliminar de falta de interesse de agir, enquanto que, no mérito, sustentou a regularidade dos encargos aplicados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos. (fl. 106/188).
Houve réplica (fl. 192/203).
Saneado o feito, determinou-se a realização de prova pericial (fl.275).
Laudo juntado a fl. 311/333, com esclarecimentos a fl. 369/372.
Encerrada a instrução processual (fl. 385), as partes apresentaram suas alegações finais.
Feito o relatório, passo à fundamentação.
Trata-se de pedido revisional em que se discute eventual abusividade no contrato entabulado entre as partes e descrito e na exordial.
O pedido procede em parte.
O autor sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ataca os contratos em vários pontos.
Pois bem, nos termos da decisão saneadora proferida a fl. 275, foi fixado como pontos controvertidos: "diz respeito a apuração do excedente com observância do limite de juros da Instrução Normativa do INSS Nº 138, de10/11/2022 e eventual recálculo da dívida para uma sentença líquida ".
Para o desfecho do aludido ponto, determinou-se a produção de prova pericial, sendo que no laudo pericial carreado aos autos, o perito foi categórico ao concluir que: "(...) Após averiguar todos os documentos e informações pertinentes à análise integral dos contratos entabulados entre as partes, apresenta-se a seguir as considerações finais deste Perito: a) Embora a CCB indique em seu Quadro III (fls. 153) que a taxa de juros convencionada seja de 2,14% ao mês, equivalente a 28,93% ao ano, dentro do limite da Instrução Normativa INSS Nº 138, a perícia constatou, por meio dos cálculos apresentados no tópico 3.1, que o Requerido aplicou uma taxa de juros de 2,223566574093%. b) Sendo detectada incorreção na taxa de juros aplicada pelo Banco Requerido, a perícia efetuou o recálculo da dívida no tópico 3.2, elaborando o novo fluxo de pagamento juntado como Anexo I. c) Realizados os cálculos, a perícia verificou que o Requerente pagou R$ 0,91 (noventa e um centavos) a mais em cada prestação no período de 07/03/2023 a 07/05/2025, totalizando R$ 24,65, em valores históricos.
Atualizando essa diferença pela Tabela Prática do TJSP, com juros de mora de 1% a.m. até 31/07/2024 e, a partir daí, pela taxa legal até a data de hoje (Lei nº 10. 406), o montante a ser restituído pelo Banco Requerido alcança R$ 28,88, na data do Laudo; d) O saldo devedor na data do Laudo é de R$ 1.135,37". (fl. 332 - grifei).
Nesse diapasão, percebo que a prova pericial revelou um pequena irregularidade na aplicação do juros convencionados, sendo que no caso tela, foi de 2,14% ao mês, conforme se denota na cédula de crédito bancário acostada a fl. 153/158, tendo o banco requerido aplicado a taxa de juros de 2,223566574093%, o que resultou num valor total de R$ 28,88, na data do laudo, em favor da parte autora, que deverá ser restituído.
Por outro lado, considerando a existência do saldo devedor de R$ 1.135,37, com fulcro no artigo 368 do Código Civil, autorizo o Banco réu a promover a compensação entre o valor a ser restituído ao autor e o débito em aberto junto ao banco réu, nos termos dos valores constantes do laudo.
Quanto a regularidade das cobranças do encargos em comparação as taxas médias aplicadas no mercado financeiro, o pedido improcede.
Oportuno registrar que, em relação aos juros abusivos, não existe mais a norma do parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição Federal, ante sua revogação pela Emenda Constitucional nº 40/2003, para restringir às taxas de juros em 12% ao ano.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal sempre considerou tal norma como de eficácia limitada, portanto, dependente de lei regulamentar, que nunca veio a ser produzida.
Veja-se, ainda, a lição de Alexandre de Morais: normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade (por exemplo: CF, art. 192, §3º: as taxas de juros reais, nela incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indireta referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 12% ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar). (in Direito Constitucional, 7ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 2000, pág. 39).
De todo modo, sempre se entendeu que as instituições financeiras, que integram o Sistema Financeiro Nacional, submetem-se à Lei 4.595 e ao Conselho Monetário Nacional, que tem competência para estabelecer as taxas de juros, e não estão sujeitas à restrição dos juros de 12% ao ano.
Nesse sentido, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Com relação aos dispositivos tidos por violados, verifico que a questão dos juros remuneratórios está mais do que pacificada no âmbito desta Corte, no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas na legislação especial (v.g.
AGRESP 457.356/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, Dj de 13.09.2004). (Agravo de Instrumento nº 698.376 RS (2005/0128040-0) Não se ignora a disposição do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.
Contudo, no caso em tela, não se verifica a existência de nenhuma injustiça nos contratos e as correlatas renegociações entabuladas entre as partes.
Ora, é de se observar que na atividade de concessão de crédito realizada pela instituição financeira, a taxa de juros deve também remunerar todo o custo operacional da captação, custódia e concessão de numerário, sendo, pois, natural ser tal percentual superior aquele utilizado nas aplicações do cliente.
Por outro lado, quanto à comprovação do custo efetivo da capitação do recurso, para se alcançar a taxa exigível, é de se consignar pela ausência de norma com tal exigência, até porque não se trata de mero repasse de custo, mas de transferência do risco da operação.
Ademais, exigir que o banco comprove o custo efetivo da capitação do recurso, a fim de legitimar a taxa utilizada, significa fazer prova sobre todo o balanço da instituição financeira, examinando todos os gastos operacionais e administrativos e depois repassá-los para todos os contratos firmados, para se examinar os lucros, o que seria uma prova incongruente e inconclusiva.
Ademais, está equivocada a premissa, pela qual se exige da instituição financeira a comprovação de que estava autorizada a praticar os juros utilizados.
Isto porque, a Lei 4.595/64, em seu artigo 4º, inciso IX, estabelece que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover, logo, a prova deve recair na demonstração da existência de eventual norma estabelecendo limitação, o que não foi demonstrado no caso em tela.
Ora, não existe limite para as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras, pois são livremente negociadas pelas partes interessadas no contrato, e dependem da oferta e procura de dinheiro no mercado financeiro, dos riscos presentes na economia, e até dos acontecimentos internacionais.
Assim, rejeita-se o argumento da abusividade das taxas de juros.
Em relação à capitalização, está firmado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a utilização de juros sobre juros, independente de ter havido pactuação entre as partes, somente é permitida quando houver autorização expressa por lei.
E, neste particular, existem diversos casos já reconhecidos pela jurisprudência ou pela doutrina, em que a utilização de juros sobre juros é admitida, como, por exemplo, os títulos de crédito rural (Dec.-Lei 167/67), os títulos de crédito industrial (Dec.-Lei 413/69), o crédito comercial e à exportação (Lei 6.840/80 e Lei 6.313/75), a caderneta de poupança e, mais recentemente, invoca-se o disposto no artigo 591 do Código Civil de 2002, que permite a capitalização anual.
Assim, nota-se que a prática do anatocismo não é situação de todo irregular, como pensam alguns, existindo casos em que sua incidência é admitida.
Não obstante, fora dos casos expressamente autorizados em lei, a aplicação de juros compostos é proibida, existindo, nesse sentido, a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal que proclama: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Ocorre que, em relação às instituições financeiras, veio a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, depois reeditada pela Medida Provisória 2.170-36/2001, que, por seu artigo 5º, autorizou as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a realizar a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Aliás, com base em tal diploma legal, o E.
Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que: Aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
A perenização de sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001 (Recurso Especial nº 750.022-RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves).
De se observar que o contrato indica expressamente o percentual da taxa de juros, não havendo a mencionada potestatividade.
Ademais, em caso de omissão, o entendimento é pela aplicação da taxa média de mercado, conforme se depreende da Súmula nº 294 do STJ.
Por fim, o pedido de indenização por dano moral não procede, porque não se verifica qualquer lesão a direito da personalidade da parte autora, decorrendo o transtorno causado de mero aborrecimento da vida em sociedade.
Na verdade, o autor não se desincumbiu da demonstração de que sofreu danos de ordem moral, sendo certo que os transtornos resultantes de pequena cobrança de valor da parcela de empréstimo, acima do juros contratados, não configura ofensa a direitos de personalidade por si só.
Merece destaque a lição sempre pertinente de Sérgio Cavalieri filho, segundo o qual o "mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos dele decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Ed.
Atlas, 2007, p. 80/81).
Anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, § 1º, inciso IV).
Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, DECIDO por JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por RENATO RAIMUNDO DOS SANTOS em face do BANCO PAULISTA S/A para reconhecer a abusividade na cobrança superior da taxa contratada, conforme apurado pela perícia, condenando o banco réu a promover a devolução do valor de R$ 28,88 (saldo na data do laudo - 09/06/25), a qual deverá ser acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do laudo, e na devolução dos valores pagos a maior a partir desta data, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir de cada desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença, ficando autorizada a compensação entre o valor a ser restituído ao autor e o débito relativo ao saldo devedor também apurado pelo laudo no valor de R$ 1.135,37 (hum mil, centro e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas dos atos que praticou, além dos honorários do patrono da parte adversa, que fixo 10% do valor atualizado da causa para cada, observando a suspensão da exigibilidade com relação ao autor, beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 100).
P.I.C.". - ADV: EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB 79922/RS), LUKE DE TOMASO PACCES (OAB 402384/SP) -
04/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2025 08:31
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 19:22
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:00
Juntada de Ofício
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08/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 06:02
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 00:06
Suspensão do Prazo
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12/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 20:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:54
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 15:02
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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20/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:04
Conclusos para decisão
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14/03/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 02:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 22:03
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 17:37
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 17:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 07:21
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/04/2024 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2024 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/04/2024 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 10:45
Declarada incompetência
-
08/03/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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