TJSP - 0000761-60.2025.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000761-60.2025.8.26.0097 (processo principal 1001495-62.2023.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Diego Silva Borges - Wilker Junior de Alcantara -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, o autor constituiu advogado, possui profissão definida (empresário), aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar.
Intime-se. - ADV: TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), FÁBIO GOULART ANDREAZZI (OAB 168280/SP), INGRID DAIENEDI CAMARGO (OAB 510382/SP) -
03/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:21
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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