TJSP - 1011275-34.2025.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011275-34.2025.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Nelson Jose Nadoti -
Vistos. 1) O pedido de liminar encontra fundamento o artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, na redação atribuída pela Lei nº 12.112/09.
Com efeito, o pedido tem como fundamento a falta de pagamento de aluguéis e o contrato não é provido das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91. 2) Assim, defiro o pedido de liminar para desocupação em quinze dias, mediante caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos moldes do artigo 59, §1°, da Lei 8.245/91. 3) Após, cite-se o requerido com as advertências legais, observando-se no mandado, que, nos moldes do artigo 59, §3°, da Lei 8.245/91, na redação atribuída pela Lei 12.112/09, o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62, incluídos dos aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a sua efetivação, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido. 4) Fica o requerido advertido, também, que tendo em vista o contido no artigo 62, inciso V, da lei nº 8.245/91, deverá depositar os aluguéis que forem vencendo até a prolação de sentença, nos respectivos vencimentos. 5) Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes, bem os fiadores, dos termos da presente ação. 6) A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício Intime-se. - ADV: FABRICIO THOMAZ DE ALMEIDA SALTINI CITRO (OAB 281803/SP) -
20/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:52
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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25/06/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
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17/06/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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16/05/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 22:55
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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