TJSP - 1000114-86.2025.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000114-86.2025.8.26.0634 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Vida Nova Vieira Supermercados Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
Ajuizaram-se os presentes embargos à execução à execução autuada sob n. 1002291-57.2024.8.26.0634 Causa de pedir: ausência de claro e inteligível demonstrativo discriminado e atualizado do crédito ("Planilha de Cálculos"). ausência de assinatura de 2 testemunhas instrumentárias no título. divergência entre a taxa de juros contratada e a média do Banco Central, revelando abusividade; que os juros remuneratórios praticados são mais de uma vez e meia superior à média para operações equivalentes. invalidade da taxa CDI como correção monetária do capital utilizado. abusividade dos juros moratórios tais como previstos contratualmente. - reconhecimento de abusiva venda-casada com respeito ao seguro prestamista. - reconhecimento de falta de informação sobre a capitalização de juros. - reconhecimento de ilegítima utilização do limite do 'cheque especial' para adimplemento do débito. - reconhecimento de cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária, juros moratórios e multa contratual.
Pedido: I que a taxa de juros nominais (remuneratórios) sejam fixados em 0,55% a.m., ou, subsidiariamente, em 0,91% a.m.
II que o capital utilizado seja corrigido monetariamente pelo INPC.
III que os juros moratórios devem ser limitados a 1% a.m. (súmula 379/STJ).
IV que seja expurgada da obrigação o pagamento referente ao prêmio do seguro prestamista.
V que seja afastada a capitalização de juros.
VI que o indébito lhe seja restituído duplicadamente.
VII que seja descaracterizada a mora.
VIII que seja considerado antijurídica a utilização do limite do 'cheque especial' para adimplemento do débito.
IX que seja expurgado o excesso na cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária, juros moratórios e multa contratual.
X que o embargado se abstenha de incluir o nome da embargante no cadastro de inadimplentes ante a incerteza do valor débito.
XI - extinção do processo executivo sem o desfecho perseguido.
D e l i b e r o. - DAS PREMISSAS.
I - Os embargos à execução, que independem de penhora, depósito ou caução, serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
II - Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar, sem resolução de mérito, em relação ao específico pedido.
III - Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
IV - Em regra, o efeito suspensivo aos embargos será analisado se houver combinação entre a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória e a garantia por penhora, depósito ou caução suficientes. - DA EMENDA.
No prazo de 15 dias, emende-se a inicial: - Traga-me, a parte embargante, o demonstrativo discriminado e atualizado do que entende devido, se o caso o pedido for de excesso de execução, e de olhos postos no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. - Esclareça-me melhor como compreendeu que houve indevida capitalização mensal de juros.
Colacione a identificação documental da parte embargante (Ex.: Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação, Cédula de Identidade, Carteira de Identidade Nacional); tratando-se de pessoa jurídica, a ficha simplificada, e atualizada, da JUCESP. - Identifique o(s) advogado(s) do(s) embargado(s). - DA ADEQUADA CATEGORIZAÇÃO DAS PEÇAS E DOCUMENTOS PROCESSUAIS.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la adequadamente como Emenda à Inicial. - DA SERVENTIA.
I - Certifique sobre a tempestividade, ou não, dos embargos à execução (CPC, art. 915 e §§).
II - Não há necessidade de incluir o advogado da parte embargada nesta especial fase de emenda.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 02 de setembro de 2025. - ADV: ANA FLÁVIA PIVOTO BALDONI PUEBLA TRIGO (OAB 505368/SP), GUSTAVO MIGOTO CASTRO (OAB 390602/SP) -
02/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:50
Conclusos para decisão
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15/08/2025 20:37
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 10:57
Autos no Prazo
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14/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 12:04
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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11/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 19:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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