TJSP - 0003826-92.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003826-92.2025.8.26.0152 (processo principal 1012965-85.2024.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Giancarlo Camerini -
Vistos.
O disposto nos arts. 7º e 13 da Lei 12.153/12 merece interpretação conforme à Constituição, devendo-se franquear, minimamente, o contraditório, de modo a resguardar o interesse público, já que se está a tratar de dinheiro advindo do erário.
Dessarte, juntada pela parte memória de cálculo, deve-se conceder prazo para que a Fazenda Pública se manifeste, decidindo-se, em seguida, acerca da expedição do requisitório pretendido.
Posto isso, DETERMINO: Seja a Fazenda Pública intimada, via Portal Eletrônico, para que se manifeste em 15 dias sobre os cálculos ofertados pela parte exequente, pena de sua homologação, se em termos.
Havendo impugnação, diga(m) o(s) exequente(s) se CONCORDA(M) com cálculos da FAZENDA PÚBLICA, no prazo de cinco dias.
Em seguida, apenas se houver impugnação da Fazenda Pública e DISCORDÂNCIA do(s) exequente(s) com os cálculos por ela apresentados em eventual impugnação, ao contador judicial para conferência dos valores.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão acerca da expedição de Precatório ou RPV.
Int. - ADV: LAURA REGINA ESCAMES FERREIRA DA SILVA (OAB 511701/SP), GABRIELE STEFANIE MOREIRA DOS SANTOS ARANTES (OAB 484689/SP) -
02/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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