TJSP - 1099614-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099614-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Fernando Carlos Luz Moreira - Mario Sergio Luz Moreria - - Giovanna Luz Moreira - - Francesca Luz Moreira - - Mario Luz Moreira - - Henrique Lelis Vieira dos Santos - - Espólio de Agenor Luz Moreira - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação. - ADV: MARIA CONCEIÇÃO DA HORA GONÇALVES COELHO (OAB 65619/SP), MARCELO BAPTISTA DA COSTA (OAB 211343/SP), JOAO AUGUSTO PIRES GUARIENTO (OAB 182452/SP), ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO (OAB 100060/SP), ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO (OAB 100060/SP), HENRIQUE LELIS VIEIRA DOS SANTOS (OAB 123624/SP), FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA (OAB 102385/SP), ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO (OAB 100060/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:01
Ato ordinatório
-
08/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 01:50
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099614-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Fernando Carlos Luz Moreira - Mario Sergio Luz Moreria - - Espólio de Agenor Luz Moreira e outros - Fls. 468/478; 625/627: Conheço os embargos, eis que tempestivos, e, no mérito, não os acolho.
A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo, estando ausentes quaisquer vícios previstos no art. 1.022, do CPC.
Por meio do presente recurso busca-se, na realidade, reexame do que já foi apreciado, revestindo-se de nítido caráter infringente, o que não cabe no presente caso.
De se ressaltar, por fim, que a decisão em comento mostrou-se acertada diante das próprias peculiaridades casuísticas trazidas a este Juízo, respeitando de forma reiterada a celeridade e o contraditório das partes.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão embargada.
Fls. 498/551 e 633/635: Ciente.
Passo a análise das preliminares arguidas em contestação.
Importante rememorar ao requerido que a presente demanda se trata de ação declaratória de nulidade de testamento, na qual se busca analisar questões referentes aos requisitos intrínsecos do testamento.
A ação de abertura, registro e cumprimento anteriormente citada pelo requerido, por sua vez, se limita à análise dos requisitos formais/extrínsecos de validade do testamento.
Assim, resta claro que não há como acolher as preliminares seja de eventual coisa julgada, seja a de inépcia da inicial, tendo em vista que se mostram diversos os escopos das ações.
Noutro giro, correto acolher a impugnação quanto ao valor da causa, tendo em vista que na ação de anulação de testamento, pois esse deve corresponder ao valor dos bens que o testador deixou e que são o objeto do litígio, o que parece não se adequar ao que apontado pelo autor na inicial.
Dessa forma, como bem indicado pela I.
Representante do Ministério Público, proceda o autor com a retificação do valor da causa.
Sem prejuízo, No mais, se faz necessária a produção de provas para resolução da presente lide.
Para tanto, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Após, torem conclusos para decisão saneadora. - ADV: FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA (OAB 102385/SP), MARCELO BAPTISTA DA COSTA (OAB 211343/SP), JOAO AUGUSTO PIRES GUARIENTO (OAB 182452/SP) -
01/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2025 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2025 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2025 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 06:14
Juntada de Certidão
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11/08/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 12:36
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 12:36
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 12:36
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 12:36
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 12:36
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
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23/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2025 22:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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