TJSP - 1551428-07.2019.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1551428-07.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Wagner Jose Abrahao -
Vistos. 1) Fls. 280/284: Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, porém REJEITO-OS no mérito, uma vez que ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O pedido ventilado tem nítido propósito infringente, porquanto visa rediscutir o quanto decidido por este juízo acerca do descabimento das teses defensivas alegadas em sede de exceção de pré-executividade, que foram afastadas de forma clara e fundamentada.
No mais, observo que a informação da existência de liminar suspendendo a exigibilidade do crédito executado é posterior à decisão combatida, de modo que ela não poderia ser considerada omissa por não considerá-la.
Não há, no entanto, conforme bem se nota, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
A parte embargante busca, de fato, a reforma do julgado, o que deverá ser perseguido pela via adequada, ao que não se prestam os embargos de declaração.
Mantenho, assim, a r. decisão por seus próprios fundamentos. 2) Fls. 273: Ante a suspensão da exigibilidade do crédito perseguido, aguarde-se por 1 ano o julgamento da ação noticiada.
Como o impulso processual não é absoluto, cabe ao autor manifestar ao fim do prazo, independentemente de nova provocação do Juízo.
Cientificadas as partes do teor desta decisão, fica consignado que os autos não serão novamente remetidos com vista, cabendo à credora promover o andamento efetivo durante ou ao fim da suspensão que requereu.
Inclusive, sobrevindo novos pedidos de sobrestamento fica determinada à serventia a manutenção do processo na fila de suspensão original, sem a necessidade de nova remessa à ciência, vista ou à conclusão.
Certificado o decurso do prazo ou sobrevindo mera reiteração, pedidos singelos de vista sem requerimentos efetivos, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), aguarde-se no arquivo futura provocação tendente à efetiva solução da execução, passando a fluir o prazo prescricional a partir do levantamento da suspensão da exigibilidade.
Parâmetros para arquivamento: Processo eletrônico: Fila 9025 - Processo Arquivado - Movimentação Código SAJ 61614; Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Int. - ADV: LUCIANO DE AZEVEDO RIOS (OAB 108639/SP), SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA (OAB 190369/SP) -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:54
Processo Suspenso por 1 ano
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02/09/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1551428-07.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Wagner Jose Abrahao - Certifico e dou fé que houve falha na remessa da movimentação para o DJE, motivo pelo qual o ato processual abaixo será remetido novamente para publicação: "
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Wagner Jose Abrahao, alegando sua ilegitimidade passiva, pois o imóvel tributado estaria ocupado ilegalmente por terceiros (fls. 17/21).
Intimada, a Municipalidade impugnou a exceção, requerendo sua integral rejeição (fls. 249/253). É a síntese.
Decido.
Sem razão o excipiente.
Não há elementos suficientes nos autos capazes de ensejar o acolhimento da presente exceção.
De fato, não há elementos nos autos que demonstram que o imóvel teria sido invadido e qual o termo inicial do suposto ocorrido.
A despeito de documentação trazida pelo excipiente quando da apresentação da sua defesa, fato é que a questão tratada nos autos demanda a produção de outros elementos.
Isso porque, a invasão do imóvel e a perda da posse são matérias eminentemente fáticas, e que dependem de dilação probatória para discussão quanto as razões da invasão, a data de seu início e se há realmente ausência de poderes inerentes à propriedade.
Assim, tal matéria não pode ser reconhecida por meio da exceção de pré-executividade.
Nota-se, portanto, que não há nos autos quaisquer documentos que confirmem um marco temporal quanto à época em que o imóvel teria sido de fato objeto de invasão.
Nessa linha de raciocínio, tratando-se de créditos que ostentam presunção de legitimidade e veracidade, que milita em favor dos atos administrativos de lançamento tributário; a presunção relativa, contudo, não foi ilidida de plano, pelo executado.
De tal sorte, restando controvertida a discussão acerca da perda da posse do imóvel tributado, a questão deve ser tratada no âmbito de embargos à execução, momento em que se permitirá ampla produção probatória.
Nesse sentido: "APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DO EXERCÍCIO DE 1994 AÇÃO PROPOSTA EM 1996, EM FACE DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA NA SENTENÇA IMÓVEL DE GRANDE EXTENSÃO QUE TERIA SIDO INVADIDO POR TERCEIROS IRRESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA QUE NÃO PODE SER CONSTATADA DE PLANO MATÉRIAS ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 393 DO STJ PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DESTA CÂMARA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 0011529-63.1996.8.26.0161; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022).
Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int." - (CDA: 54.***.***/0192-01 Valor da causa: R$ 15.713,78 Distribuição: 04/07/2019).
NADA MAIS - ADV: LUCIANO DE AZEVEDO RIOS (OAB 108639/SP), SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA (OAB 190369/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/04/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 02:30
Suspensão do Prazo
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08/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 16:35
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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17/04/2023 15:55
Conclusos para despacho
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03/08/2021 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2021 20:17
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 19:04
Proferido Despacho
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27/07/2021 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2020 19:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2019 16:28
Decisão
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12/11/2019 11:48
Conclusos para decisão
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16/09/2019 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2019 14:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2019 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2019 15:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2019.
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30/07/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2019 15:51
Expedição de Carta.
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15/07/2019 15:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/07/2019 11:25
Conclusos para decisão
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04/07/2019 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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