TJSP - 0003159-92.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003159-92.2025.8.26.0189 (processo principal 1002177-61.2025.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Thiago Tagliaferro Lopes - Suzete Della Rovere Baroni -
Vistos.
Intimem-se Suzete Della Rovere Baroni (pelo DJEN - CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 523), pagar a dívida, bem como eventuais custas e despesas processuais (indicadas no demonstrativo em montante atualizado).
A contagem terá início após o dia útil seguinte à data considerada de publicação (CPC, art. 231, VII; e art. 224), que sucede à de disponibilização no DJEN.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, ao débito principal atualizado será acrescida multa e honorários advocatícios no patamar, cada um, de 10 (dez) por cento (CPC, art. 523, § 1º; Tema 677, e.
STJ).
Em sendo parcial a quitação dentro deste prazo, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º).
Registre-se que é considerado pagamento voluntário o efetivado sem condicionantes (inexistindo pretensão de garantia).
Neste sentido: "O entendimento do STJ é unânime em aplicar multa e honorários quando o depósito é feito apenas como garantia do juízo, sem pagamento voluntário" (TJSP - Agravo de Instrumento 2024750-61.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves - 2ª Câmara de Direito Privado - em 03/07/2025); "A apólice de seguro garantia judicial não afasta a incidência de multa e honorários advocatícios, pois não se configura como pagamento voluntário" (TJSP - Agravo de Instrumento 2343982-20.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Enéas Costa Garcia - 1ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/07/2025).
Inexistindo pagamento (ou sendo apenas parcial) dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, fica desde já autorizada a ordem de penhora (CPC, art. 523, § 3º), quando caberá ao polo exequente trazer planilha atualizada e pleitear medidas pertinentes.
Na hipótese de litisconsórcio passivo, atentem-se de que o art. 231, § 1º, do CPC, não é aplicável às execuções (contando-se individualmente os prazos).
Entretanto, a equipe de movimentação certificará o decurso apenas após completado o ciclo de intimação, incumbindo ao polo credor (se do seu interesse) requerer atos constritivos prévios em face daqueles contra quem, isoladamente, fora realizada a intimação e já tenha transcorrido o prazo obrigacional (apontando ambas as circunstâncias).
Neste sentido: Possibilidade da realização de atos constritivos em face da coexecutada já citada.
Inaplicabilidade da regra prevista no art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil aos processos de execução (TJSP - Agravo de Instrumento 2104309-04.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Márcio Teixeira Laranjo - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 02/08/2024).
Fica registrada a faculdade do oferecimento de impugnação (independentemente de penhora e nova intimação) em até 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 525), contados após decorrido o prazo para pagamento voluntário e de forma individual (CPC, 915, § 1º), devendo ser apresentada nos mesmos autos e limitada ao disposto no art. 525, § 1º.
Atentem-se de que não será certificado eventual decurso de prazo para sua oposição (CPC, art. 525).
Destaco que, além da dívida (em montante atualizado), o polo executado é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais ao erário (que eventualmente já não tenham sido arcadas pelo credor, em razão de gratuidade, isenção ou diferimento), sob pena de inscrição em dívida ativa (NCGJ, art. 1.098, § 2º).
Quanto à taxa judiciária, deverá ser observada sobre o valor do crédito a alíquota de 2% (dois por cento), a qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) Ufesps atuais (Lei Estadual nº 17.785/23), sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas).
Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima).
Quanto às despesas processuais (intimações, pesquisas sistêmicas etc), deverá o polo executado se atentar às orientações (espécie de guia, código e valores) disponíveis no portal do TJSP (tjsp.jus.br).
Na hipótese de valores relativos às custas e despesas estarem depositados judicialmente (por terem sido incorporados à planilha do exequente, constritos ou espontaneamente pagos por esta forma), deverá a equipe observar (atentamente) o Comunicado Conjunto nº 358/2025, lançando-se mão da ferramenta "Pagamento de Guia".
Completado o ciclo de intimação (positivo) e decorrido o prazo obrigacional, lance-se ato ordinatório específico (código 715222).
Intime-se.
Fernandópolis, 29 de agosto de 2025. - ADV: CELSO LUIS ANDREU PERES (OAB 115983/SP), ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP) -
29/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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28/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:11
Juntada de Certidão
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20/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:04
Expedição de Carta.
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19/08/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
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05/08/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:40
Realizado cálculo de custas
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04/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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