TJSP - 1087409-61.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087409-61.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Moises Vieira Silva - - Diego Alves da Silva -
Vistos. 1-) Autos em ordem. 2-) Trata-se de ação declaratória de nulidade de multa de trânsito c/c pedido de transferência de pontuação e antecipação de tutela proposta por MOISES VIEIRA SILVA e DIEGO ALVES DA SILVA em face da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SÃO PAULO - CET/SP.
Os requerentes postulam a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da cassação da CNH, alegando nulidade do processo administrativo por ausência de notificação prévia das infrações de trânsito que culminaram na penalidade de cassação do direito de dirigir.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando o caso concreto à luz dos documentos apresentados, não vislumbro a presença de tais requisitos para o deferimento da medida.
Primeiramente, é fundamental destacar que os atos administrativos praticados pela Administração Pública gozam da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, constituindo princípio basilar do Direito Administrativo brasileiro.
Essa presunção, consagrada na doutrina e jurisprudência pátrias, estabelece que os atos emanados do Poder Público são considerados válidos e eficazes até prova em contrário, invertendo o ônus probatório em favor da Administração.
Significa dizer que cabe ao particular demonstrar, de forma inequívoca, eventuais vícios ou irregularidades que maculem o ato administrativo, não sendo suficientes alegações genéricas ou desprovidas de substrato probatório robusto.
No presente caso, não há como afirmar, por ora, que o Processo nº 38342/2022 a qual os requerentes fazem referência e que culminou na penalidade de cassação da CNH do requerente Moisés decorreu de violação ao regular processo administrativo.
A presunção de legitimidade que recai sobre os atos administrativos impõe que não se afaste, por enquanto, a regularidade do procedimento adotado, salvo demonstração cabal de vícios que comprometam sua validade, o que não se verifica dos documentos acostados aos autos.
Em suma, a cognição sumária própria desta fase não permite conclusão categórica sobre as violações alegadas ao caso concreto.
Ademais, sob cognição perfunctória, não se verifica demonstração suficiente de que a infração imputada ao requerente Moisés, na verdade, teria sido cometida por Diego Alves da Silva.
A alegação de que se trata de infração de responsabilidade de outro coautor demandaria maior aprofundamento probatório.
Outrossim, contrariamente ao alegado pelo requerente, a documentação acostada aos autos parece demonstrar que foram realizadas tentativas regulares de notificação, conforme se depreende do Certificado de Envio de Notificações juntado às fls. 15.
Da análise do documento, depreende-se que foram expedidas duas notificações: a primeira, relativa à autuação, emitida em 16/03/2021 com recebimento em 19/03/2021, e a segunda, concernente à penalidade, emitida em 06/10/2021 com recebimento em 08/10/2021.
O requerente, ao alegar simplesmente que não recebeu as notificações, não apresentou elementos probatórios suficientes para elidir a presunção de veracidade que recai sobre os atos administrativos.
Por fim, quanto ao periculum in mora, a proximidade do vencimento da CNH em 17/09/2025 não configura urgência juridicamente relevante capaz de justificar a concessão de tutela de urgência, mas sim consequência natural do próprio comportamento do interessado.
O Poder Judiciário não pode ser utilizado como instrumento para contornar as consequências da inércia do particular em face de atos administrativos praticados, em tese, de forma regular.
Portanto, a análise preliminar dos elementos apresentados não demonstra, de forma suficientemente clara, a presença de ilegalidade manifesta no ato impugnado que justifique a intervenção judicial em cognição sumária.
As alegações dos requerentes, embora merecedoras de apreciação no mérito, demandam instrução mais aprofundada para adequada compreensão dos fatos e do direito aplicável.
Ante o exposto, considerando que a cognição sumária não permite conclusão segura acerca da alegada ilegalidade do ato administrativo, INDEFIRO o pedido liminar. 3-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 4-) Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001).
Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos.
Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º.
As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais..
A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. 5-) Apresentadas as contestações por todos os requeridos, intime-se a parte autora para réplica. 6-) Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos.
Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: JOSIANA OLIVEIRA BISPO (OAB 476293/SP), JOSIANA OLIVEIRA BISPO (OAB 476293/SP) -
27/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:03
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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