TJSP - 1001067-86.2024.8.26.0213
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:58
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
09/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001067-86.2024.8.26.0213 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sandra Cristina Franco Berto -
Vistos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
O caso vertente reclama édito de extinção sem resolução do mérito.
Porquanto, diligenciados os endereços disponíveis indicados pela parte demandante, a parte demandada não foi encontrada.
De igual modo, as diligências patrocinadas pelo juízo foram igualmente infrutíferas.
Em verdade, dessume-se que a parte requerida está em lugar incerto e não sabido.
Em razão disso, a situação fática desvela baixa probabilidade de se encontrar um endereço onde a diligência seja profícua, de modo que a continuidade desarrazoada de diligências infrutíferas representaria relevante oneração ao juízo e aos cofres públicos.
Inarredavelmente, conclui-se pela relevante sobrecarga e o enorme dispêndio de recursos com atos notadamente infrutíferos.
De mais a mais, a reiteração de diligências não se coaduna com os princípios que regem o Microssistema dos Juizados Especiais, v.g os da efetividade, celeridade e economia processual.
E, não tendo a parte sido localizada, seria o caso de promover sua citação por edital ou com hora certa.
Todavia, tal diligência é incabível no rito sumaríssimo (art. 18, § 2º, da Lei 9.099).
Como é cediço, os Juizados Especiais são orientados, dentre outros, pelos princípios da simplicidade e informalidade, como preconiza o artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, bem como pelo princípio da pessoalidade, nos termos do artigo 18, §2º, da Lei n.º 9.099/95.
Dessa forma, é de se destacar que a citação por edital e a por hora certa são espécies de citação ficta e, uma vez realizadas, impõem o dever de nomeação de curador especial ao réu revel, por força do disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil, o que não se coaduna com o procedimento sumaríssimo, haja vista a exigência de comparecimento pessoal (artigo 9º, caput, da Lei n.º 9.099/95), o qual não é facultativo, nos termo do Enunciado 20 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje).
Esse é o entendimento, aliás, sedimentado no Enunciado 13 do Colendo Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, que preconiza que não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, o art. 51, §1º, da Lei 9.099/95 torna despicienda a intimação prévia da parte para extinção do feito.
Diante do exposto e com base no art. 485, IV, do CPC, c.c art. 51, inc.
II, da Lei 9099/99, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, anotando que resta assegurado ao interessado repropor a demanda.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099).
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias e de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016).
Guara, 20 de agosto de 2025. - ADV: CORIOLANO ELIAS ANTÔNIO MOURANI NAVES (OAB 472975/SP) -
20/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
20/08/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:46
Ato ordinatório
-
03/07/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 03:24
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:34
Ato ordinatório
-
29/04/2025 17:15
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:10
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
05/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:09
Ato ordinatório
-
06/03/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 11:12
Ato ordinatório
-
31/01/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 16:33
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
29/11/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 05:50
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 05:43
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 05:43
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 09:53
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
17/11/2024 21:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 14:43
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2024 02:43:48, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
08/10/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
07/10/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 09:41
Ato ordinatório
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04/09/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 14:34
Expedição de Carta precatória.
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03/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 09:39
Ato ordinatório
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26/08/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2024 12:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2024 02:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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23/08/2024 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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22/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 08:51
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2024 04:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 05:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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