TJSP - 1011268-16.2024.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
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02/09/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011268-16.2024.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Ficam os executados advertidos que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Faculta-se a oposição de embargos pelos executados no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do mandado efetivamente cumprido aos autos.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Todavia, caso os devedores não sejam encontrados para citação, fica deferido o arresto, devendo o exequente, após, providenciar o necessário para citação.
No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (1 UFESP por CPF/CNPJ pesquisado).
Não efetuado o pagamento pelos devedores citados por carta, fica deferida - desde que requerido - a expedição de mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados.
Fica deferida também - e desde que requerido - a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD,(1 UFESP por ordem de bloqueio simples), cumprindo, ainda, ao credor comprovar nos autos ao recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita).
Ficam deferidas desde já, as pesquisas via sistemas INFOJUD das 2(duas) últimas declarações de bens (1 UFESP por pesquisa DIRPF e DIRPJ (até o ano de 2016, após 2 UFESPs para ECF por ano) e RENAJUD (1 UFESP por consulta) para localização de eventual bem móvel, devendo o exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas (salvo se tiver sido concedida a justiça gratuita), bem como a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita).
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Por fim, se requerido, expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC.
Na inércia do exequente, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) -
01/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:56
Expedição de Carta.
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01/09/2025 14:56
Expedição de Carta.
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01/09/2025 14:36
Recebida a Petição Inicial
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08/08/2025 18:54
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
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28/01/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 20:10
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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