TJSP - 1006706-28.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:37
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/08/2023 06:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Dario (OAB 266908/SP) Processo 1006706-28.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banner do Brasil Serviços de Engenharia Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e pedido de tutela de urgência de natureza cautelar mediante arresto ajuizada por Banner do Brasil Serviços de Engenharia LTDA em face de Ibrace Instituto Brasileiro de Certificação.
Segundo noticiado, a autora contratou a ré a fim de que prestasse serviços para certificação de produtos eletrônicos.
Em 15/06/2022, foi emitida Nota Fiscal nº 20.000 pela requerida, no valor de R$ 5.171,13, bem como boleto, com vencimento para o dia seguinte, o qual foi quitado.
Ocorre que, ao tentar saber sobre o andamento da certificação, não foi obtido retorno, algo que não acontecia com frequência.
Em resposta, a empresa ré somente declarou que estava enfrentando dificuldades financeiras, sem se manifestar mais.
Aguarda o deferimento da tutela de urgência, a fim de que seja garantida a restituição do valor pago, e, confirmando-se a liminar, a procedência da ação para que seja declarada a rescisão contratual com a restituição do valor atualizado de R$ 5.627,54.
Indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência (fls. 51/52).
Devidamente citada (fls. 56), a requerida não apresentou contestação (fls. 57). É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Com a revelia, presumem-se incontroversos os fatos narrados na inicial.
Segundo consta, a autora contratou a empresa ré para que realizasse os serviços de certificação e regularização de seus produtos eletrônicos.
Em 15/06/2022, foi emitida Nota Fiscal nº 20.000 (fls. 42) pela ré, em razão de um serviço, no valor de R$ 5.510,00, assim como foi emitido boleto bancário, no valor de R$ 5.171,13, com vencimento em 15/07/2022, o qual foi devidamente quitado (fls. 43/44).
Após o pagamento, a requerente tentou entrar em contato a fim de receber atualizações sobre o andamento do serviço, porém não obteve retorno, quando normalmente recebia de forma pronta.
Dessa maneira, através de e-mails (fls. 27/41), houve diversas novas tentativas de contato, a maioria sem qualquer retorno, porém, quando havia, o atraso era justificado em razão da empresa estar enfrentando extrema dificuldade financeira e que estaria sendo providenciado o processo interno para devolução do dinheiro (fls. 28 e 32).
Conforme planilha de cálculo (fls. 14), atualizada até 28/02/2023, o valor pago encontra-se em R$ 5.627,54.
A partir das conversas iniciais via e-mails (fls. 34/41), nota-se a existência de relação jurídica-contratual entre as partes, a qual, no entanto, foi descumprida, tendo em vista o não cumprimento dos serviços contratados por parte da requerida, apesar destes terem sido devidamente pagos.
No mais, não negada a inadimplência das obrigações assumidas, é legítimo o direito pleiteado pela requerente na presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, a fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e de condenar a ré à restituição do valor pago de R$ 5.627,54, com atualização monetária, conforme Tabela Prática do TJ/SP, a contar da data da planilha de fls. 14, e com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação.
Arcará, ainda, a vencida com o pagamento das despesas processuais e verba honorária que fixo em 20% sobre o valor do débito.
P.I.C. -
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:56
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 09:47
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2023 09:54
Expedição de Carta.
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27/02/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2023 13:41
Conclusos para decisão
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22/02/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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