TJSP - 1008134-78.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/10/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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16/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/01/2024 10:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 13:23
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/01/2024.
-
15/01/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 21:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 12:26
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 00:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 18:45
Juntada de Petição de Réplica
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30/09/2023 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:22
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 14:51
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 18:19
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Cardoso Leão Pantano (OAB 287340/SP), Fabiane Marques Cardoso de Seixas (OAB 380462/SP) Processo 1008134-78.2023.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vinicius Augusto Possebom Bologna (Total Graf Editora Gráfica), Vinicius Augusto Possepom Bologana - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para determinar à parte-requerida que: a) abstenha de suspender a prestação de serviço na rede da empresa sobre número: 42976847, e b) realize o aumento da demanda para 155 kw.
Determina-se, ainda, a suspensão dos efeitos do protesto inserido no CNPJ da empresa do autor, apontado sobre o numero 125554, no Segundo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Titulos da Comarca de Jales, devendo, a Serventia, oficiar ao cartório de protesto mencionado.
O não cumprimento da obrigação de não fazer (item a) implicará multa de R$ 1.000,00, por descumprimento.
O não cumprimento da obrigação de fazer (item b) implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales, que passamos a adotar.
Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada.
Fica, desde já, a parte requerida advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil.
Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano da verdade.
A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial.
Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil ("Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;") e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se. -
24/08/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 09:35
Expedição de Carta.
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24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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