TJSP - 1013247-55.2023.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/10/2024 13:43
INCONSISTENTE
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04/06/2024 11:59
Arquivado Provisoramente
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25/01/2024 14:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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15/01/2024 07:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 18:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2024 15:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
11/01/2024 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/11/2023 16:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2023 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/11/2023 17:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/10/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 07:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP) Processo 1013247-55.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Janaina Kelly ?dos Santos Souza - Indefiro a tutela antecipada, porque não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Em rigor, as alegações da parte autora só poderão ser acolhidas com elementos mais largos e seguros. À primeira vista, os argumentos levantados pela parte autora não são suficientes ao juízo de probabilidade implicado nas antecipações de efeitos de tutela provisória, nesta fase de cognição sumária, tendo em vista que versa fatos, aparentemente, passíveis de discussão.
Afirma a parte autora que ocorreu inscrição indevida do seu nome no cadastro do Serasa Limpa Nome.
Alega tratar-se de dívida prescrita, pois o débito é de 2006 e já se passaram mais de cinco anos desde o seu vencimento.
O prazo prescricional destacado pelo autor de cinco anos da dívida demonstra que não há que se falar em perigo de dano.
O débito venceu há mais de 5 anos, sendo necessária a vinda da parte contrária.
Ausentes os requisitos legais, a denegação da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Considerando que em casos como o presente não se têm obtido conciliação entre as partes, com base no art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº. 35 da ENFAM, deixo de agora designar data para audiência conciliatória, a qual, entretanto, poderá ser oportunamente agendada caso vislumbrada a possibilidade de composição.
Assim, determino a citação do(a) requerido(a), por carta registrada, para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de defesa escrita.
Defiro à requerente os benefícios da gratuidade.
Anote-se.
Intime-se. -
23/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 11:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 11:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 10:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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