TJSP - 1007465-25.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 13:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 17:19
Homologada a Transação
-
10/10/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 02:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 16:49
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
19/09/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/09/2023.
-
14/09/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB 351362/SP), Leonardo Neves Gregorio (OAB 470237/SP) Processo 1007465-25.2023.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Laudiceia Lima de Moura da Silva Machado - Reqda: Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico denominado SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.***.***/0135-74; b) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.***.***/0135-74, sob pena de R$ 1 mil para cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e c) condenar, a requerida, na devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
DETERMINO que a ré cumpra a obrigação de não fazer descrita no item "b".
O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitado, o montante global, em 10 descumprimentos.
Intime-se pessoalmente, por carta, a requerida, para o fiel cumprimento da obrigação imposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, publicado no DJE de 07/06/2023, caderno administrativo, página 4, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fi xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fi xado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se e intimem-se. -
24/08/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 14:53
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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