TJSP - 1067448-64.2023.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1067448-64.2023.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lazaro Teodoro de Assis - Apelante: Douglas Assis Teodoro - Apelante: Tatiane Cista de Assis - Apelada: Sueli Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Pretende a Recorrente a concessão dos benefícios da justiça gratuita De início cumpre pontuar que o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por seu turno, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Vale lembrar que a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, sendo suficiente a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
No caso concreto, foi determinado que os Apelantes acostassem aos autos faturas de cartões de crédito, extratos bancários e declarações de renda dentre outros documentos, medida que não foi devidamente cumprida pela parte conforme documentos fls. 299 e seguintes.
A partir da recalcitrância da parte em dar integral cumprimento ao comando jurisdicional a conclusão que se alcança é que a parte possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Por outro lado, considerada a denúncia levada a efeito pela parte apelada no que tange à ocultação de patrimônio, extraia-se cópia integral dos autos com remessa à Delegacia da Receita Federal para apuração de eventual ilícito fiscal perpetrado pelos Apelantes.
Nestas linhas, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita conquanto ausente o preenchimento dos requisitos.
Providencie a Apelante no prazo de cinco dias o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção.
Cumpra-se - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Rafael Eugênio Lopes (OAB: 231998/MG) - Christopher Nicholas Valerio da Silva (OAB: 462477/SP) - 4º andar -
24/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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27/05/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 23:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/11/2024 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 23:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/09/2024 16:51
Conclusos para decisão
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23/09/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2024 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 13:25
Julgada Procedente a Ação
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11/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
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05/08/2024 20:07
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 20:03
Conclusos para decisão
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10/06/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 19:00
Conclusos para despacho
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22/11/2023 04:55
Juntada de Petição de Réplica
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20/11/2023 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:50
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 10:26
Expedição de Carta.
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21/08/2023 10:26
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 10:26
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 10:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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