TJSP - 1016529-97.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:46
Não confirmada a citação eletrônica
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02/09/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016529-97.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Natalia Ponce de Leon Barcellos - - João Pedro Costabile Bianconi - - Rubens Ponce de Leon Barcellos -
Vistos.
Recebo a petição e documentos de fls.155/158 e fls.163/167 como emenda à inicial.
Pedem os autores a concessão da tutela de urgência para determinação de bloqueio SISBAJUD (na modalidade teimosinha), bem como, a realização de pesquisa RENAJUD e INFOJUD, com a determinação de indisponibilidade de bens móveis e imóveis registrados em nome da empresa, com o intuito de garantir em juízo o seu direito em reaver os valores investidos, sob pena de multa diária.
Os autores sustentam que a única medida eficaz para preservar seus direitos, dando a real possibilidade de reaverem o valor investido para realização de seus sonhos, é o imediato bloqueio de valores antes da decretação oficial da falência.
No caso dos autos, mostra-se conveniente que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, até porque ausentes, nesta oportunidade, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 35 da ENFAM: "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Cite-se e intime-se o réu, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Int. - ADV: MANOELA MIRANDA HERZOG (OAB 432417/SP), MANOELA MIRANDA HERZOG (OAB 432417/SP), MANOELA MIRANDA HERZOG (OAB 432417/SP) -
01/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 14:24
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 23:04
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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25/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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30/06/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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