TJSP - 1083296-64.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:07
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083296-64.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Eduardo Correia de Souza -
Vistos. 1-) No tocante ao pedido liminar, de rigor a denegação da tutela de urgência.
A pretensão jurídica da parte impetrante é voltada ao reconhecimento de nulidade de decisão de forma monocrática pelo CETRAN e que negou provimento a recurso administrativo da parte impetrante, com nulidade de administrativo para imposição de penalidade de suspensão da CNH.
Ao contrário do que defende a parte impetrante, no momento em que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece o CETRAN como órgão de segunda instância para conhecimento de recursos administrativos em momento algum estabelece que o conhecimento dos recursos administrativos deve se dar de forma colegiada.
Ora, se até os recursos interpostos no âmbito do processo civil e processo criminal podem ser conhecidos por decisão monocrática, qual o fundamento para se impor a órgão administrativo a obrigatoriedade do julgamento colegiado.
Se o julgamento por decisão monocrática feriu legislação interna do funcionamento do CETRAN, inexiste argumentação neste sentido e muito menos comprovação de tal fato.
No mesmo sentido, segue a pretensão jurídica da parte impetrante voltada ao reconhecimento da mora na instauração de processo administrativo para imposição de penalidade de suspensão ou cassação da CNH.
Este magistrado se filia ao entendimento de que inexiste injustificada mora.
Ante a necessidade de distanciamento social imposta pela pandemia de COVID19, editou-se a Resolução CONTRAN nº 782/2020, que dispôs sobre suspensão e interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, e no que tange a questão das notificações de autuações previu: Art. 5º A expedição das notificações de autuação deverá seguir os seguintes critérios: I - para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB e no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016, a expedição da notificação da autuação poderá ocorrer com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem a remessa ao proprietário do veículo; II - tão logo seja revogada esta Resolução, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas desde 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator, nos termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016.
Após, em dezembro de 2020, com a edição da Resolução CONTRAN 805, revogou-se a Resolução 782 e retomaram-se os prazos anteriormente suspensos ou interrompidos relativos aos processos administrativos decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de dezembro de 2020.
Art. 2º Ficam restabelecidos os seguintes prazos para as infrações cometidas a partir de 1º de dezembro de 2020: I de defesa da autuação, previsto no § 4º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619,de 06 de setembro de 2016; II de recursos de multa, previstos no inciso IV do art. 11 e no art. 15 da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016; III de defesa processual, previsto no § 5º do art. 10 da Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018; IV de recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos no § 1º do art. 15 combinado com o § 1º do art. 16 da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018; e V para identificação do condutor infrator, previsto no § 7º do art. 257 do CTB,inclusive nos processos administrativos em trâmite.
Art. 3º A autoridade de trânsito expedirá as notificações de autuação (NA) decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de dezembro de 2020 conforme disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 2016.
Nestes termos, INDEFIRO pedido de medida liminar, em sede de tutela de urgência. 2-) Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). 3-) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 4-) Deixo de designar audiência de conciliação, face o rito e a impossibilidade da Fazenda transigir. 5-) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 6-) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença.
Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de mandado, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".
O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos".
Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.
A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.
Intime-se. - ADV: FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP) -
20/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:43
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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