TJSP - 1059431-18.2024.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059431-18.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laura Tamie de Almeida Inada - Clinica de Nutricao Sant Na Saude e Performance Ltda - - Premium Lab Diagnósticos e Assessoria Laboratorial Ltda. - Do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado porLAURA TAMIE DE ALMEIDA INADAem face deCLINICA DE NUTRIÇÃO SANT'ANA SAÚDE E PERFORMANCE LTDAePREMIUM LAB DIAGNÓSTICOS E ASSESSORIA LABORATORIAL LTDA, para RESCINDIR o contrato descrito na exordial e DECLARARa inexigibilidade do débito no valor de R$ 5.593,36 (cinco mil quinhentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), objeto da negativação discutida nos autos, bem como para DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e CONDENARas rés,solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), deverá incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, a partir da citação até a data da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), após, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora (art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e interpretação conforme AREsp 2.059.743/RJ).
Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deverá a parte requerida comprovar que preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que há dúvida com relação à alegada hipossuficiência.
Acrescenta-se, outrossim, que a declaração de pobreza reveste-se de mera presunção relativa da hipossuficiência, não sendo o bastante no presente caso.
Nesse sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, para apreciação do pedido, deverá a parte ré, comprovar a sua situação de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. - ADV: GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), ELIANE DE ALCANTARA MENDES (OAB 337585/SP), DIOGO AUGUSTO VENTURINI (OAB 427249/SP), IVAN ALOISIO REIS (OAB 112958/SP) -
03/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:50
Julgada Procedente a Ação
-
18/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 14:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
-
07/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 22:50
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:34
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 18:34
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:37
Juntada de Petição de Réplica
-
06/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:07
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 03:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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