TJSP - 1008886-91.2023.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 12:22
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/05/2024 12:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/04/2024 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 20:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/04/2024 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 05:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 18:59
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2024 12:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/03/2024 12:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2024 19:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 15:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:18
Mandado devolvido #{resultado}
-
07/11/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 17:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 16:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 11:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Lessa Paris Bermejo (OAB 423941/SP), Marina Pires (OAB 425663/SP) Processo 1008886-91.2023.8.26.0348 - Monitória - Reqte: Ar Fusion Brasil Ltda -
Vistos. 1- Afirma a parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de titulo executivo, ter direito de exigir da parte ré o pagamento de quantia em dinheiro.
Assim, determino o regular processamento deste pedido monitório, nos termos dos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil.
Cite-se, para os termos da ação proposta e para pagamento, inclusive de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, em quinze (15) dias.
Efetuado o pagamento do valor indicado na petição inicial, acrescido de honorários, no prazo acima indicado, o(a) réu(ré) estará isento(a) do pagamento de custas processuais.
Poderá o(a) réu(ré), no mesmo prazo, oferecer embargos nos mesmos autos, independentemente de prévia segurança do Juízo, nos termos do artigo 702 do CPC.
Na ausência ou rejeição dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Fica autorizada a citação por hora certa, se o Oficial suspeitar ocultação, nos termos do artigo 252 e 253 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2- Com a apresentação de embargos, dê-se vista à parte requerente, por ato ordinatório, para manifestação.
Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC).
Se a parte ré não for localizada, deverá a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento. 3- Se o requerido não for localizado, desde já fica deferida a realização de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE, SERASAJUD).
Na hipótese de resultarem negativas as diligências efetuadas após a realização das pesquisas eletrônicas, fica deferido a citação por edital. 4- Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, a parte autora deverá atentar-se à comprovação do recolhimento das taxas necessárias para efetivação dos atos requeridos (diligência do oficial de justiça, taxa postal, publicação de edital, pesquisas eletrônicas).
Maiores informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, 5- Se intimada por publicação na pessoa do patrono a parte autora não se manifestar em termos de prosseguimento, deverá ser intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC).
Intime-se. -
29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 10:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 14:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 14:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 09:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 10:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 05:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/07/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 10:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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