TJSP - 1010156-35.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 19:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010156-35.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - R Bassile Comércio e Representações Ltda -
Vistos. 1) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2) Trata-se de ação rescisória de contato de seguro prestamista c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, em que o autor, representado por seu administrador, aduz em apertada síntese, ter celebrado com o Banco réu um contrato de capital de giro (nº GIRO 1206 300000012450), sendo surpreendido com a imposição da contratação de um seguro prestamista para a concessão do crédito ou a manutenção das condições apresentadas, vendo-se compelido a anuir com a inclusão do prêmio de seguro, no vultoso montante de R$ 10.963,55 (dez mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), o qual fora diluído no valor total do financiamento e, por conseguinte, nas prestações mensais.
Sustenta que meses após a contratação, ao realizar uma análise mais detida da situação, entrou em contato o Banco réu a fim de cancelar o seguro, sobrevindo a resposta no sentido de que o seguro é opcional e que "são apresentadas as vantagens do contrato com seguro e suas coberturas, e os valores de ambas as opções (com ou sem seguro) para que fique ao seu critério escolher qual aquisição melhor atende às suas necessidades" (fls. 34).
Liminarmente, requer seja determinado ao requerido a imediata suspensão da cobrança dos valores referentes ao aludido seguro prestamista.
O pedido de tutela antecipada não comporta deferimento.
Com efeito, ausente, por ora, a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que o contrato de seguro fora firmado com prévio conhecimento, já que afirma na exordial que "a concessão do crédito ou, no mínimo, a manutenção das taxas de juros e condições apresentadas, estaria intrinsecamente condicionada à adesão a este seguro".
Ou seja, o contrato fora realizado no exercício livre de vontade e autonomia, não sendo lícito ao Poder Judiciário, ao menos nesta fase processual, se imiscuir no negócio celebrado para alterar as cláusulas e condições pactuadas.
Em que pese a hipótese de ter ocorrido 'venda casada', tal alegação deverá ser averiguada no decorrer do processo, com o exercício pleno do contraditório pelo réu.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 3) Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, diante do princípio da razoável duração do processo na esfera infraconstitucional (art. 4º).
Não bastasse, nota-se que o(a) autor(a) não manifestou a vontade de conciliar na inicial, devendo ainda ser ressaltado que nada impede que o juízo designe sessão conciliatória no curso do processo. 4) CITE-SE a(o) ré(u) pelo Portal Eletrônico para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (art. 335, III, CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da citação eletrônica, implicará a realização da citação por outras formas, nos termos do Art. 246, § 1ºA, do CPC, neste caso, fica desde, já deferido, a expedição de carta.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP) -
27/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 17:00
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 20:01
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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