TJSP - 1003963-28.2025.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003963-28.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Yara Maria da Silva -
Vistos.
A procuração outorgada pela parte autora confere poderes genéricos ao(s) advogado(s) constituído(s) em relação à demanda.
Assim, para fins do Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte requerente colacionar aos autos procuração com poderes específicos em relação ao presente feito, constando, de forma detalhada, o objeto da ação; o nome da instituição financeira requerida; o(s) número(s) do(s) contrato(s) sobre o(s) qual(is) se pretende a declaração de inexistência/inexigibilidade de débito ou da relação jurídica, bem como, eventualmente, a rubrica dos descontos indevidos, os valores e/ou números das parcelas.
Além do referido Comunicado, essa determinação encontra respaldo na jurisprudência do E.
Tribunal Bandeirante: EMENTA: Agravo de instrumento Ação de obrigação de não fazer com inexigibilidade de débito e pedido de indenização por danos morais Decisão que determinou a juntada de procuração com poderes específicos à propositura da demanda Insurgência do autor Não acolhimento Dispensado o cumprimento do art. 1.019, II, do CPC, tendo em vista que o recurso trata apenas de juntada de procuração da parte autora com poderes específicos à propositura da demanda, de modo que inexiste prejuízo ao direito de defesa do agravado Inexistência de óbice à determinação, notadamente diante do poder geral de cautela conferido aos magistrados Cabimento da adoção de medidas necessárias à apuração da validade da assinatura constante em instrumento de procuração Decisão de origem que encontra respaldo no Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) Elevado número de ações propostas em curto espaço de tempo, sob o patrocínio do mesmo advogado que, por sua vez, ajuizou centenas de demandas de naturezas semelhantes, situação que corrobora a necessidade da medida adotada pelo douto Juízo "a quo" Juntada de nova procuração com poderes específicos à propositura da demanda que não é medida de extrema dificuldade que justifique o não atendimento pela parte, tampouco que lhe impeça de ter acesso à Justiça Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2196954-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024)." Portanto, determino que a parte autora junte aos autos procuração com poderes específicos à propositura da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sem prejuízo e, no mesmo prazo, para que haja a devida apreciação do pedido de AJG, deverá a parte autora trazer aos autos, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição: 03 últimas declarações de IRPF ou comprovante a ser obtido no site da Receita Federal do Brasil, informando que aquela não consta na base de dados; Certidão negativa do Detran (obtida pela internet) e do CRI de onde residir.
Caso queira, poderá no mesmo prazo recolher as custas pertinentes como forma de regular prosseguimento do feito e que são: a) taxa de distribuição (1,5% do valor dado à causa, observando-se o mínimo de 5 UFESP's eque, paraoanode2025 o valor de cada UFESPéde37,02) e b) despesas com citação, pela via Postal, o valor perfaz R$ 34,35 por cada endereço/parte a ser diligenciada.
Por fim, determino ainda a EMENDA À INICIAL, devendo a parte autora, no prazo mesmo prazo acima indicado e sob as penas da lei, trazer aos autos o comprovante de residência atualizado em seu nome, comprovando, desta maneira, estar domiciliada junto a esta Comarca.
Registro que a exigência de comprovante de endereço já foi reconhecida pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: Ementa:Limites da jurisdição Artigo 42 do CPC - Princípio do juiz natural Artigo 5º, LIII e XXXVII, da CF88 Competência Territorial Foro competente - Indicação pelo autor Faculdade - Limitação Impossibilidade de escolha de foro diverso Prova da condição Juiz natural Demonstração de domicílio nos limites da jurisdição Art. 101, do CDC c.c. art. 46, do CPC - Inocorrência Não atendimento de determinação judicial de demonstração de domicilio - Ausência de pressuposto processual subjetivo relativo ao Juízo e Foro competente Indeferimento da petição inicial - Artigo 330, II e III, do CPC/73 - Ausência das condições da ação e dos pressupostos válidos e de constituição regular Reconhecimento - Art. 321 c.c. art. 485, IV, do CPC - Condições da ação Legitimidade e interesse processual - Inobservância dos pressupostos processuais objetivos e das condições da ação e explicitação dos elementos da ação (causa de pedir - próxima e remota - e pedido - mediato e imediato) - Impossibilidade Jurídica Reconhecimento - Inobservância dos artigos 17 e 18, do CPC Extinção da ação Não violação de direito Competência e incumbência do órgão da jurisdição, mesmo de ofício, apreciar os requisitos da tutela jurisdicional que diz respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação artigo 485, § 3º e 337, § 5º ambos também do CPC - Observância dos artigos 485, VI, do CPC.
Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1002394-46.2016.8.26.0666; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)".
Destaco que apenas serão admitidas como comprovante de endereço faturas emitidas por concessionárias de serviços públicos (Energia, Água, Gás, Telefonia Fixa ou Móvel) e eventuais contratos de locação em que a demandante figure como locatária.
Para o caso de a requerente residir em imóvel de familiares, somente serão admitidas faturas de concessionárias em nome de ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, bem como carregar os documentos nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Decorrido o prazo sem apresentação integral da documentação ou havendo recolhimento, este estiver incorreto, conclusos para deliberações.
Intime-se. - ADV: BRUNA EVELYN DA SILVA SEIXAS (OAB 469865/SP) -
29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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