TJSP - 1018593-27.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Augusto Fernandes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018593-27.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Regina Célia Martins Baenninger de Souza - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1130 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL, DO EGR.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “PERTENCE AO MUNICÍPIO, AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL A TITULARIDADE DAS RECEITAS ARRECADADAS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS POR ELES, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS PARA A PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS, CONFORME DISPOSTO NOS ARTS. 158, I, E 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP E SPPREV, ENTIDADES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DESCONTOS, RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA E DESTINATÁRIOS.
SÚMULA 447 DO STJ.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, CONFORME SÚMULA 85 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
ISENÇÃO PREVISTA NA LEI FEDERAL N° 7.713/1988.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA SUFICIENTE PARA CONVICÇÃO DO JUIZ NATURAL DA CAUSA, PARA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE DO AUTOR FOI REALIZADA COM A APRESENTAÇÃO DOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS NOS AUTOS, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 598 DO STJ.
DESNECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA VIDE A SÚMULA 627 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO DO EGR.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARE 1496252, RELATOR: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES, JULGAMENTO: 17/06/2024, PUBLICAÇÃO: 19/06/2024; RE 1483284, RELATOR: MIN.
DIAS TOFFOLI, PUBLICAÇÃO: 18/04/2024.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, LEI 9.099/1995.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rodrigo Gean Sade (OAB: 20875/DF) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:20
Prazo Intimação - 15 Dias
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08/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/09/2025 07:30
Julgado Virtualmente
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01/09/2025 11:41
Julgamento Virtual Iniciado
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24/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:26
Expedido Termo de Intimação
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13/08/2025 11:57
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 15:34
Processo Cadastrado
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11/08/2025 14:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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