TJSP - 4011442-15.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011442-15.2025.8.26.0002/SP AUTOR: GRAZIELA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): LETICIA CRISTINA PESSOA GONÇALVES (OAB SP504281) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA
Vistos. 1) Nos termos do artigo 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na presente hipótese, em sede de cognição sumária, observo que os argumentos lançados na inicial e a documentação acostada não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Muito embora seja possível verificar os descontos feitos a título de empréstimos com a nomenclatura "DESC.
EMPREST.
CREDITO TRABALHADOR", não há documento que ligue o banco réu aos referidos descontos.
A apuração da origem da dívida demanda dilação probatória, o que impede a concessão de tutela nesta fase processual.
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. -
01/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:07
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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01/09/2025 15:07
Determinada a citação
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01/09/2025 10:47
Juntada de Petição
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25/08/2025 11:59
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
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23/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRAZIELA SILVA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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23/08/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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