TJSP - 1009945-58.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Augusto Fernandes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009945-58.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Marli Augusto Betteguella Gorgene - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Negaram provimento ao recurso, com observação, por V.
U. - EMENTA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACERCA DE VERBA NÃO INCORPORÁVEL A PROVENTOS DE APOSENTADORIA, E REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
ADMISSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO COMO ENTE ARRECADADOR.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NÃO SOFREM DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
TEMA 163 DE REPERCUSSÃO GERAL, EGR.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXTINÇÃO DA POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS ORIUNDAS DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE CARGO EM COMISSÃO À REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO CONFIGURADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ DE QUE A PARTE AUTORA EXERCEU A OPÇÃO CONTIDA NO ART. 8°, § 2°, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.012/2007.
RESTRIÇÃO, TODAVIA, AO QUE NÃO ESTIVER INCORPORADO.
INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO DO EGR.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARE 1496252, RELATOR: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES, JULGAMENTO: 17/06/2024, PUBLICAÇÃO: 19/06/2024; RE 1483284, RELATOR: MIN.
DIAS TOFFOLI, PUBLICAÇÃO: 18/04/2024.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, LEI 9.099/1995.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO DE NÃO INCORPORAÇÃO DAS VERBAS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS, DADO O PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB: 257500/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:19
Prazo Intimação - 15 Dias
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08/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/09/2025 07:33
Julgado Virtualmente
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03/09/2025 11:55
Julgamento Virtual Iniciado
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25/08/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:03
Expedido Termo de Intimação
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14/08/2025 11:51
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 08:40
Processo Cadastrado
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12/08/2025 16:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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