TJSP - 1001995-92.2025.8.26.0539
1ª instância - 01 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001995-92.2025.8.26.0539 - Embargos de Terceiro Cível - Substituição de Penhora - Cleusa Nogueira - Yago Eliel Ferreira da Flora Nogueira - 1) Recebo os embargos de terceiro para processamento.
Anote-se o nome do advogado da parte embargada, para intimação pelo diário oficial. 2) Embora a Embargante afirme que aufere R$ 1.615,50 (um mil seiscentos e quinze reais mensais), o patrimônio declarado à RFB é absolutamente incompatível com o alegado.
Com efeito, declarou patrimônio de quase R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em 2024 - fls. 32.
Não convence a alegação de que não reúne condições de arcar com as despesas processuais, o que é extraído não apenas do patrimônio já indicado, mas da própria circunstância dos autos - aquisição de veículo zero km etc.
Por essa razão, INDEFIRO a gratuidade processual.
Intime-se a Embargante para recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3) Havendo elementos suficientes a permitirem a deflagração da demanda, recebo os presentes embargos de terceiro para discussão.
Certifique-se nos autos da ação executiva respectiva. À vista da documentação carreada aos autos, verifico que a nota fiscal de aquisição do veículo foi expedida em nome de Sonia Aparecida dos Santos (fls. 16), que por sua vez alienou o veiculo a Clóvis Teodoro Nogueira, conforme consta no Certificado de Registro e Licenciamento (fls. 19).
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de restituição do veículo à embargante, uma vez que, embora apreendido no endereço desta, não restou demonstrado que o bem está sob a sua posse, observando-se que o bem está registrado em nome de Clóvis Teodoro Nogueira, não havendo, por ora, elementos que afastem a presunção de propriedade do registro e a vinculação do bem à satisfação do crédito alimentar.
Certifique-se nos autos principais o recebimento destes embargos SEM efeito suspensivo.
Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para querendo, apresentar contestação ao pedido inicial, no prazo de 15 dias.
Traslade-se esta Decisão à execução principal.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Servira a presente decisão, assinada digitalmente, como intimação. - ADV: ANDRE LUIZ AGNELLI (OAB 114944/SP), ANTONIO VALDIR FONSATTI (OAB 127890/SP) -
25/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 18:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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