TJSP - 0003927-51.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003927-51.2025.8.26.0566 (processo principal 1004993-20.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Claudia Sousa Souto - CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS a fls. 12/24, alegando, em síntese, excesso de execução.
Juntou documentos (fls. 25/31).
Certidão da z.
Serventia de que decorreu o prazo sem manifestação da parte credora (fls. 35). É o relatório.
DECIDO A impugnação é parcialmente procedente.
O presente incidente de cumprimento de sentença tem por supedâneo a r.
Sentença de fls. 252/254 dos autos principais, mantida pelas Instâncias Superiores, a qual definiu, "in verbis": (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a nulidade das cláusulas alusivas aos juros remuneratórios nos contratos impugnados, limitando-os à taxa média de mercado, e para determinar a devolução das quantias pagas em excesso, na forma simples, atualizadas desde o ajuizamento pela Tabela de Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Os valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença.
A ré é sucumbente na essência, impondo-se a ela o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios cujo percentual da condenação será definido oportunamente (CPC, art. 85, §4º, II). (...) GRIFEI No mais, a decisão de fls. 05 fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Pois bem.
A parte impugnante alega necessidade de alteração da fase processual para liquidação de sentença, bem como excesso de execução no valor de R$ 7.038,38, tendo em vista que o credor considerou o valor original contratado, mas não apenas os valores efetivamente pagos.
Aduz, por fim, que há saldo em aberto, o qual deve ser compensado.
Por primeiro, não há que se falar em liquidação da sentença.
Conforme constou expressamente do título judicial, os valores devem ser apurados em cumprimento de sentença, como é o caso deste incidente.
No mais, a apuração do débito pode ser realizada porsimplescálculosaritméticos, observando-se os parâmetros estabelecidos no julgado, mostrando-se desnecessária a alteração pleiteada.
Não é demais lembrar que a fase de cumprimento de sentença não reabre oportunidade para discussão dos pontos definidos do título executivo judicial.
Por outro lado, tocante ao excesso de execução, observo que a tese da parte impugnante merece prosperar, máxime porque não houve irresignação da parte exequente-impugnada a respeito, conforme se extrai da certidão de fls. 35, o que atrai o acolhimento parcial da impugnação, dispensando-se elucidações sobre a questão de fundo.
Apenas para argumentar, anoto que a questão relativa à possibilidade de compensação constou, de forma expressa, na ementa do v. acórdão a fls. 372/381.
Faz-se ressalva em relação aos honorários sucumbenciais fixados a fls. 05, os quais não constaram do cálculo da impugnante (ver fls. 25/31), já que levaram em conta apenas o valor da condenação principal.
O NCPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de fls. 12/24, no que toca ao reconhecimento do excesso de execução, e homologo os cálculos da parte impugnante no valor de R$ 2.383,56 (valor principal - ver fls. 23), com a ressalva feita em relação aos honorários sucumbenciais (fls. 05), a serem incluídos no cálculo.
Com relação à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, oportuno transcrever a ementa do Recurso Especial nº 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "in verbis": RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp 1134186/RS.
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140). Órgão Julgador CE Corte Especial - Data do julgamento 01/08/2011) Nesse passo, em razão do acolhimento parcial da presente impugnação, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, que ora fixo, por equidade, em R$ 1.200,00, com base no artigo 85, § 8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tais verbas ficarão suspensas e deverão ser cobradas na forma da Lei de Regência, pois a parte credora é beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 64/65 dos autos principais).
Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
No mais, devidos a multa e os honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% sobre o valor do débito, a considerar que não há notícia do pagamento do débito no prazo legal, nos termos do artigo 523, § 1º, do NCPC. 2) Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo, observando o quanto decidido.
Int. - ADV: MATHEUS JOSÉ POIANAS (OAB 483016/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP) -
29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 13:02
Remetido ao DJE para Republicação
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01/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 17:19
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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