TJSP - 1004046-86.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004046-86.2025.8.26.0568 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sirineu Soares Pereira - - Gabriele Didego Pereira Soares Leocadio -
Vistos.
Cuida-se de arrolamento de bens.
O viúvo meeiro procedeu à doação de sua cota parte do imóvel, com reserva de usufruto.
Em consequência, tal qual a renúncia abdicativa, não há impedimento legal para que a cessão se efetive por termo nos autos do arrolamento, na forma de renúncia translativa de herança como se admite para a renúncia propriamente dita, nos termos do art.1.806do Código Civil.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Doação com reserva de usufruto em favor do viúvo.
Possibilidade.
Renúncia translativa.
Formalização por meio de escritura pública.
Ato translativo que pode ser tomado por termo nos autos.
Inteligência do artigo1.806doCódigo Civil.
Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2198482-64.2017.8.26.0000; Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 16/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - RENÚNCIA DA MEAÇÃO - ESCRITURA PÚBLICA - DESNECESSIDADE - ADMISSIBILIDADE DE A RENÚNCIA SER FORMALIZADA POR TERMO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, MESMO SENDO RENÚNCIA TRANSLATIVA DA MEAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART.1.806, DOCC- PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2019543-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020) Ante o exposto, lavre-se o respectivo termo, devendo o cedente e a cessionária comparecerem em cartório para assinatura tão logo sejam intimados via DJE.
Após assinado o termo, voltem-me conclusos para homologação da partilha.
Int. - ADV: EMANOELE MIGUEL CAVINI (OAB 423477/SP), EMANOELE MIGUEL CAVINI (OAB 423477/SP), EVERTON SOARES LEOCADIO (OAB 326186/SP), EVERTON SOARES LEOCADIO (OAB 326186/SP) -
28/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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27/08/2025 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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