TJSP - 1003660-07.2023.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003660-07.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gilvan Chagas Avelino - Jefferson Luis dos Santos Comércio de Veículos ME - - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de instrução processual.
A decisão saneadora de fls. 278/279 deferiu a produção de prova pericial para a verificação dos alegados vícios no veículo, contudo, incorreu em erro material ao atribuir o requerimento da prova à parte autora e, consequentemente, o custeio ao fundo de assistência judiciária.
A questão foi devidamente retificada pela decisão de fls. 364, que, em consonância com o pedido formulado pela parte ré Jefferson Comércio de Veículos às fls. 268, reconheceu ser desta a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, homologados em R$ 3.600,00.
Intimada por duas vezes para cumprir a determinação e efetuar o depósito dos honorários, a ré Jefferson Comércio de Veículos quedou-se inerte, deixando transcorrer os prazos que lhe foram concedidos sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos.
Diante da inércia, a parte autora pugna pela declaração de preclusão da prova pericial e pelo julgamento da lide.
A inércia da parte a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais acarreta, como consequência processual, a preclusão do direito à produção da prova.
No caso dos autos, uma vez corrigido o erro material e devidamente estabelecida a responsabilidade da ré Jefferson Comércio de Veículos pelo custeio da perícia por ela requerida, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cabia a ela promover os atos necessários para a realização da prova.
Ao deixar de efetuar o depósito dos honorários, mesmo após ser reiteradamente intimada para tal finalidade, a referida ré demonstrou seu desinteresse na produção da prova, assumindo o ônus processual de sua omissão.
A parte não pode se beneficiar da própria inércia, devendo arcar com as consequências de seu descumprimento, que, no caso, é a perda da oportunidade de produzir a prova técnica que poderia, em tese, contrapor os fatos alegados na inicial.
Dessa forma, tendo em vista a preclusão da única prova que restava a ser produzida, a fase de instrução processual encontra-se esgotada.
Ante o exposto, declaro preclusa a produção da prova pericial, em razão da inércia da parte ré Jefferson Luis dos Santos Comércio de Veículos ME em adiantar os honorários periciais.
Declaro, por conseguinte, encerrada a instrução processual.
Comunique-se ao Sr.
Perito (fls. 349/351).
Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais, em forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem a apresentação, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Intime-se. - ADV: CELSO ANTONIO FERNANDES JUNIOR (OAB 223668/SP), BRUNO ANTONIO FERNANDES (OAB 266460/SP), HILMA CHAGAS AVELINO (OAB 411992/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 22:58
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:33
Remetido ao DJE para Republicação
-
08/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
06/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 11:28
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/06/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 03:34
Suspensão do Prazo
-
16/03/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 20:10
Juntada de Petição de Réplica
-
20/02/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
15/02/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:31
Juntada de Mandado
-
24/01/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2023 22:04
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 23:10
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 21:00
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 21:00
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 21:00
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
28/04/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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