TJSP - 1042384-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042384-78.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1092843-21.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Fcp Fabricação de Compostos Plásticos Ltda - - Vilmar Choaste - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
FCP FABRICAÇÃO DE COMPOSTOS PLÁSTICOS LTDA e VILMAR CHOASTE opõem os presentes embargos à execução que lhes move BANCO SAFRA S.A. nos autos de n° º 1092843-21.2024.8.26.0100.
Alegam, em síntese, a nulidade do título executivo extrajudicial (cf. fls. 31/56) por excesso de execução, aduzindo a abusividade dos juros de 3,45% aplicados ao valor devido - quando comparados à média de 1,73% registrada no mesmo período - e a sua capitalização indevida.
Defendem, portanto, que o valor correto da dívida seria de apenas R$ 380.149,10 (cf. fls. 12/14), em vez de R$ 433.161,27, montante constante do título.
Apontam também que a tarifa cobrada para a emissão de contrato seria desproporcional ao serviço prestado.
Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a posterior declaração de extinção da execução por inexigibilidade e iliquidez.
Ademais, pugnam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao feito e pleiteam a restituição em dobro dos valores pagos a maior ao exequente.
A fls. 20/58, os embargantes juntam aos autos as principais peças do processo executivo.
Decisão de fls. 65 indefere o pedido de efeitos suspensivos.
Devidamente intimada, a parte exequente apresenta impugnação a fls. 67/107.
Preliminarmente, pugna pela rejeição liminar dos embargos em razão da ausência de junção, por parte dos embargantes, dos extratos e planilhas de débito de fls. 122/134 e 135/136, respectivamente, dos autos originais, os quais seriam peças relevantes do processo de execução.
Defende a liquidez e exigibilidade do título executivo, assim como a legalidade dos juros pactuados, uma vez que não ultrapassam o triplo da média divulgada pelo BACEN.
Argumenta que os embargantes já estavam cientes dos valores de cada parcela ao firmarem o negócio (cf. fls. 86) e aponta a previsão expressa da capitalização de juros no instrumento contratual.
Aduz também a legalidade da tarifa cobrada para a emissão do contrato.
Impugna as simulações de cálculo realizadas pelos embargantes e o pedido de aplicação do CDC, assim como a consequente restituição em dobro de valores pagos.
Pede pela total improcedência.
Réplica a fls. 131/137. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de embargos à execução opostos contra suposto excesso na execução de débito relativo a parcelas inadimplidas de cédula de crédito bancário (CCB).
Inicialmente, ressalto a inaplicabilidade do CDC ao presente feito, uma vez que o título executivo (CCB) se originou de contrato firmado entre duas pessoas jurídicas, visando ao fomento de atividade empresarial, não podendo a tomadora do empréstimo ser considerada destinatária final de serviço.
Ademais, afasto a preliminar referente à ausência de documentos necessários apresentados no âmbito da oposição de embargos, por entender que a planilha de cálculos e os extratos não configuram documentos essenciais do processo original - em especial, tendo em vista que ainda é possível acessá-los ao verificar aqueles autos.
No mérito, os embargantes defendem a existência de excesso de execução com base em suposta abusividade dos juros e da capitalização.
Entendo, porém, que a taxa de juros de 3,45%, correspondente a menos do dobro daquela praticada, em média, no mesmo período, não se qualifica como abusiva - diferentemente do que ocorreria se chegasse, por exemplo, a mais do triplo da média do mercado, conforme entendimento jurisprudencial.
Além disso, a ocorrência de capitalização diária é prevista de forma expressa no título representativo do contrato celebrado entre as partes, mais especificamente no item 8 da seção II do instrumento (cf. fls. 31).
Ressalta-se também que o contrato prevê explicitamente o valor de cada uma das 48 parcelas que deveriam ser pagas pelo embargante.
Por fim, no que tange à taxa de emissão do contrato, o valor está previsto de forma clara em tabela da parte ré (cf. fls. 111), sem apresentar grandes divergências frente a outros valores para serviços semelhantes.
Não parece haver, portanto, qualquer abusividade nesse sentido.
Assim, não verifico, no caso concreto, vício de consentimento ou qualquer ausência de liquidez ou de exigibilidade do título executivo, não havendo razão para o impedimento da execução do débito dos embargantes, conforme a planilha de cálculos apresentada nos autos do processo de execução.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, devendo ser dado prosseguimento à execução.
Sucumbente, as partes embargantes arcarão com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE GOMES NETO (OAB 428304/SP), PAOLA SILVA CUBAS (OAB 25878/SC), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), ALEXANDRE GOMES NETO (OAB 428304/SP), CRISTIANO ALVES GARCIA (OAB 18846/SC), PAOLA SILVA CUBAS (OAB 25878/SC), CRISTIANO ALVES GARCIA (OAB 18846/SC) -
28/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:16
Julgada improcedente a ação
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18/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:33
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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30/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:18
Apensado ao processo
-
01/04/2025 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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