TJSP - 0016269-63.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 05:56
Petição Juntada
-
16/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 22:08
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 14:17
Certidão de Cartório Expedida
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15/05/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 14:55
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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29/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 10:40
Remetido ao DJE
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29/11/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:36
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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28/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 12:27
Ofício Juntado
-
12/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:05
Petição Juntada
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30/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 16:59
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 16:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/01/2024 00:46
Bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:02
Decurso de Prazo
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21/09/2023 06:02
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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25/08/2023 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Telent (OAB 115577/SP), Salvadora Aparecida Jacinto Yoshida Borghi (OAB 146943/SP) Processo 0016269-63.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabio Telent - Exectdo: Lightspuma Industria e Comercio de Colchões Ltda. -
Vistos.
Valor do débito: R$ 12.778,86 (doze mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos) em (Agosto/2023).
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
24/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
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23/08/2023 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
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23/08/2023 05:34
Petição Juntada
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22/08/2023 07:55
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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18/08/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
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16/08/2023 14:32
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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16/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2006
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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