TJSP - 0002296-76.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002296-76.2025.8.26.0597 (processo principal 1004110-43.2024.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Anita Tenorio de Barros - Banco BMG S.A. -
Vistos.
Remanescendo a controvérsia quanto ao débito exequendo, reputo necessária a realização de prova pericial contábil para apurar o valor devido.
Os cálculos deverão ser elaborados de acordo com as determinações do título executivo, com a indicação exata dos termos fixados.
Nomeio perito judicial o Sr.
CARLOS JOSÉ DA SILVA (e-mail [email protected] / e-mail: [email protected]), que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso.
Intime-se o perito para que informe, em 10 dias, se aceita o encargo, apresentando no mesmo prazo sua estimativa de honorários, atentando-se à relevância econômica e à complexidade fática da demanda e ponderando, ainda, a condição econômica das partes.
Os honorários periciais serão custeados pela parte executada.
Isso porque, ao julgar o REsp. nº 1.274.446/SC, Tema 871, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUALCIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS PERICIAIS.ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3)"Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp nº 1.274.466/SC,Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.5.2014,DJe 21.5.2014. (grifei) No mesmo sentido : AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que determinou a realização de prova pericial e que a parte sucumbente na ação de conhecimento arcasse com os honorários periciais - Irresignação da FESP - Na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais Entendimento extraído do REsp nº 1.274.446/SC, Tema 871 (STJ) - Precedentes desta Câmara - Subsidiariamente, quanto ao pedido de redução dos honorários periciais, impossibilidade de análise, pois não houve apreciação pelo juízo a quo, o que representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Precedentes desta Corte - Manutenção da decisão agravada - Não conhecimento de parte do recurso e, na parte conhecida, por seu desprovimento. (TJSP, Agravo de Instrumento n 2213906-44.2020.8.26.0000; Rel.
Des.
Marcos Pimentel Tamassia; j. 13.10.2020). (grifei).
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que possam arguir impedimentos ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Com a estimativa, manifeste-se a parte executada juntando aos autos o devido recolhimento em até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Com o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Laudo em até 30 (trinta) dias.
Intimem-se. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP) -
01/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:59
Nomeado Perito
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21/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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06/08/2025 18:13
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:38
Ato ordinatório
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07/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 17:10
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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