TJSP - 0045104-69.2024.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0045104-69.2024.8.26.0100 (processo principal 1139763-87.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Ivan Fernandes da Silva Ramos - Instituto Educacional Oswaldo Quirino LTDA -
Vistos.
Indefiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao executado.
Nesse sentido, tratando-se de pessoa jurídica, revela-se obrigatória a comprovação do alegado estado de necessidade, nos termos do mencionado inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Assim, somente em situações absolutamente excepcionais e desde que, efetivamente, comprovada a carência financeira da empresa e a impossibilidade absoluta de arcar com as referidas custas, é que o benefício pode ser deferido às pessoas jurídicas.
Todavia, o executado não trouxe comprovação alguma de que faz jus ao benefício postulado.
Nesse cenário, era ônus da executada trazer elementos efetivamente capazes de comprovar a sua alegada situação financeira; entretanto, não o fez.
Ainda, o simples deferimento da recuperação judicial, por si só, não faz presumir que a executada não tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça já decidiu: Agravo de Instrumento.
Ação de rescisão de contrato de arrendamento mercantil.
Pedido de justiça gratuita indeferido à pessoa jurídica.
Insurgência.
Empresa em processo de recuperação judicial.
Situação que não caracteriza presunção de hipossuficiência, devendo a empresa comprová-la, o que não ocorreu no presente caso.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJSP, AI nº 2001107-94.2013.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Morais Pucci, j. 11/06/2013).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento à pessoa jurídica em recuperação judicial - Fato que não enseja presunção de hipossuficiência - Ausência de efetiva comprovação - Indeferimento do benefício mantido, bem como da possibilidade de recolhimento das custas ao final - Recurso improvido. (TJSP, AI nº 2220862-81.2017.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Claudio Hamilton, j. 21/06/2018)..
No mais, razão assiste ao exequente quando aponta para a extraconcursalidade de seu crédito.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.841.960/SP, do (STJ), decidiu que créditos de honorários advocatícios sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam aos efeitos do plano de recuperação, pois se enquadram como créditos extraconcursais, não como créditos sujeitos ao plano de soerguimento, que abrange apenas os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial.
No caso concreto, o crédito que se busca no presente cumprimento de sentença é extraconcursal, pois os honorários foram fixados posteriormente ao pedido de recuperação judicial da devedora, com o trânsito em julgado da sentença condenatória (certidão de fl. 190 dos autos principais - 21/06/2024).
Portanto, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
Nesse sentido, também já decidiu o E.
Tribunal de Justiça em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXTRACONCURSALIDADE.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento de execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos mesmos autos do cumprimento de sentença.
Inconformismo da parte executada.
A controvérsia cinge-se a saber se a execução dos honorários sucumbenciais deve ser promovida nos mesmos autos do cumprimento de sentença iniciado pela exequente ou em processo autônomo, por iniciativa do patrono da parte vencedora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da OAB, podendo ser executados nos mesmos autos da ação em que foram fixados, salvo prejuízo evidente à organização processual. É cabível a execução dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos quando a medida promover maior celeridade e eficiência, evitando a duplicidade de ações judiciais, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
Caso concreto.
Extraconcursalidade.
Os honorários sucumbenciais fixados após o deferimento do pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, permitindo o prosseguimento da execução.
Tema 1051 do STJ.
O desdobramento processual para execução em processo autônomo só se justifica em casos de evidente prejuízo à organização processual, o que não ocorre nos autos.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059179-54.2025.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) Pelas razões expostas acima, indefiro o pedido de desbloqueio.
Diga o exequente em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: DANILO FERREIRA DE SOUZA (OAB 305989/SP), IVAN FERNANDES DA SILVA RAMOS (OAB 353094/SP), FABIO PALASON BOREGGIO (OAB 338012/SP) -
31/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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14/08/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 14:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/04/2025 13:32
Bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 15:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/01/2025.
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29/10/2024 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 10:59
Expedição de Carta.
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17/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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