TJSP - 1001103-30.2025.8.26.0493
1ª instância - 02 Cumulativa de Martinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001103-30.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sebastiana de Lourdes Manfre Ribeiro -
Vistos. 1.
Concedo à autora o benefício da justiça gratuita e tramitação prioritária.
Anote-se 2.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por SEBASTIANA DE LOURDES MANFRE RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega a autora, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros que obtiveram acesso indevido aos seus dados pessoais mediante ligação telefônica fraudulenta, na qual o interlocutor se apresentou como gerente do banco requerido.
A probabilidade do direito encontra-se amplamente evidenciada pela documentação acostada aos autos.
Restou comprovado que a autora foi vítima de golpe bancário sofisticado, no qual os fraudadores conseguiram simular legitimidade ao fazer com que aparecesse no visor do telefone da vítima a fotografia do gerente da agência do Banco Bradesco de Indiana/SP.
Esta circunstância conferiu credibilidade absoluta à fraude, induzindo a autora idosa a fornecer seus dados bancários.
Em decorrência desta conduta criminosa, foram realizadas quatro transferências via Pix totalizando R$ 8.299,96, além de empréstimo não autorizado de R$ 200,00 e utilização integral do limite do cheque especial no montante de R$ 3.300,00.
O banco requerido, após tomar ciência da fraude, procedeu unilateralmente a uma "reorganização financeira", parcelando automaticamente os valores debitados sem qualquer anuência da autora, configurando evidente constrangimento da vítima para arcar com prejuízos que não deu causa.
O perigo de dano é iminente e irreparável, uma vez que a cobrança e o desconto das parcelas do suposto débito comprometerão a subsistência da autora, cuja única fonte de renda provém da aposentadoria de seu esposo.
A "reorganização financeira" imposta unilateralmente pelo banco configura constrangimento da vítima para que arque com prejuízos que não deu causa, violando frontalmente sua dignidade e comprometendo seu equilíbrio emocional.
Verifica-se ainda que os valores transferidos em decorrência do golpe foram destinados a conta de terceiros, sem que houvesse qualquer bloqueio preventivo ou sistema de alerta.
Tais movimentações eram totalmente incompatíveis com o histórico financeiro da autora, pessoa que sempre necessita do auxílio de funcionários da agência para efetuar saques.
Ademais, após tomar ciência da fraude, a autora compareceu imediatamente à agência bancária do requerido para relatar o ocorrido e solicitar providências no sentido de cancelar as transações e estornar os valores subtraídos.
Todavia, além de não providenciar qualquer bloqueio ou recuperação dos recursos, o banco requerido realizou uma "reorganização financeira", parcelando automaticamente parte do valor debitado da conta corrente da autora, sem qualquer anuência ou assinatura contratual que legitimasse tais descontos futuros.
Referida reorganização abrangeu tanto o empréstimo no valor de R$ 200,00 quanto a integral utilização do limite do cheque especial, correspondente a R$ 3.300,00, valores esses empregados pelos estelionatários na fraude.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária e superficial, bem como em razão dos documentos apresentados juntamente com o ajuizamento, verifico que presente a probabilidade do direito, uma vez que os comprovantes demonstram a disponibilização de valores decorrentes de dois empréstimos na conta da autora e realização da transferência via PIX à pessoa de terceiro, em um curto espaço de tempo, trazendo verossimilhança às suas alegações.
Presente ainda o perigo de dano, uma vez que os lançamentos estão sendo descontados do benefício previdenciário da autora, o que poderá afetar seu sustento.
Assim, reputo existente os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Ressalta-se ainda que não vislumbro a possibilidade de irreversibilidade da medida, eis que, caso vencida a parte autora na demanda, as parcelas do empréstimo ainda poderão ser pagas pela autora.
Assim, defiro a tutela de urgência e determino ao banco requerido que se abstenha de efetuar quaisquer descontos da conta corrente da autora relativos aos débitos questionados decorrentes da "reorganização financeira" promovida unilateralmente, até deslinde da questão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto indevido, limitada a R$ 15.000,00, sem prejuízo de sua majoração. 3.
Assim, proceda a serventia a intimação (para cumprimento da tutela de urgência aqui deferida) e citação (para responder os termos da ação), na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. 4.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Int. - ADV: SANDRA MARA DI GIULIO BOHAC (OAB 118443/SP), MICHEL HENRIQUE HAMAMOTO (OAB 490192/SP), SANDRA MARA DI GIULIO (OAB 118443/SP), MARIA VITÓRIA MARIANO BOSSOLANI (OAB 492560/SP) -
04/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 09:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/07/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006270-66.2022.8.26.0191
Telium Tecnologia da Informacao LTDA.
Airton de Carvalho
Advogado: Patricia Saeta Lopes Bayeux
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2022 18:00
Processo nº 1047017-12.2023.8.26.0001
Rosimar Ilaria Pereira de Araujo
Danieli Pontes Querino Nascimento
Advogado: Alberto Luis da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/12/2023 16:46
Processo nº 0044220-03.2017.8.26.0224
Justica Publica
Jonatas Santos da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2017 15:08
Processo nº 1001357-80.2025.8.26.0144
Marina Siqueira Franco
Paulo Eduardo Berenguel
Advogado: Rudolf Mauch Catini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 11:32
Processo nº 0022177-28.2024.8.26.0224
Jocelanio Martins Brasileiro
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Lucas Oliveira Passos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2024 19:04