TJSP - 1098005-60.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 05:14
Juntada de Certidão
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21/08/2025 05:14
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1098005-60.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Torno sem efeito a decisão de fls. 85/86.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 15/07/2025 e admitida em juízo, sob o nº 1098005-60.2025.8.26.0100 , à 13ª Vara Cível, em que são partes: BANCO BRADESCO S/A - exequente(s), e Jehan Zeb Bhatti e Skyline Importação e Exportação Ltda. - executado(s), cujo valor da causa é: R$ 766.493,68.
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
São Paulo, 20 de agosto de 2025 - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP) -
20/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:08
Expedição de Carta.
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20/08/2025 12:08
Expedição de Carta.
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20/08/2025 12:07
Recebida a Petição Inicial
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14/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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