TJSP - 1001286-29.2024.8.26.0495
1ª instância - 02 Cumulativa de Registro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001286-29.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.G.L. - A.M.C. - - M.C.L. -
Vistos.
Fls. 187/188: Trata-se de manifestação do autor Leandro Gonçalves Lourenço, na qual alega que sua empregadora, SABESP, além de estar realizando os descontos de pensão alimentícia sobre seu salário, conforme decisão judicial anterior, também estaria efetuando sobre as verbas referentes ao 13º salário e férias.
O autor sustenta que a medida estaria lhe causando prejuízo financeiro, pois extrapola a obrigação fixada na decisão judicial.
A demandada Aline Motta Catira, por seu turno, manifestou-se (fls. 196/199), pleiteando o indeferimento do pedido do autor.
Afirma que o 13º salário possui natureza salarial e que a incidência da obrigação alimentar sobre essa verba é juridicamente adequada.
Alega que não há bis in idem e que a pensão sobre o 13º salário foi descontada integralmente em junho/2025, não havendo novo desconto previsto para dezembro.
A demandada também esclarece que os descontos sobre as férias se referem à remuneração mensal do período, e não ao adicional de férias.
Cita, ainda, que o próprio autor já havia declarado anteriormente que os valores pagos sempre incidiram sobre férias e 13º salário.
O Ministério Público (fls. 197), por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao pleito do autor.
Argumenta que a decisão judicial de fls. 95-96 fixou a pensão alimentícia em valor fixo de 01 salário mínimo mensal, sem mencionar expressamente a incidência sobre verbas trabalhistas adicionais.
Analisados os autos, verifico que a decisão que fixou os alimentos provisórios foi clara ao determinar "o desconto mensal do valor correspondente a 1 salário mínimo referente à pensão alimentícia, diretamente na folha de pagamento (...)".
Não houve qualquer menção acerca da incidência do desconto sobre verbas adicionais como o 13º salário e o terço constitucional de férias. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 192), firmou a tese de que "A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias".
Todavia, tal entendimento deve ser aplicado com a devida cautela, em observância ao caso concreto.
Conforme se observa no julgamento do REsp 1091095/RJ, o C.
STJ ressalva que "Os alimentos arbitrados em valor fixo devem ser analisados de forma diversa daqueles arbitrados em percentuais sobre 'vencimento', 'salário', 'rendimento', 'provento', dentre outros ad valorem.
No primeiro caso, a dívida se consolida com a fixação do valor e periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo." Assim, embora o Tema 192 consubstancie a regra, a decisão judicial que fixa os alimentos em valor fixo e não faz menção expressa à incidência sobre verbas adicionais deve prevalecer, sob pena de violação à segurança jurídica.
In casu, a controvérsia surgiu da interpretação do ofício expedido à empregadora, que, corretamente, não explicitou a incidência sobre verbas adicionais.
Logo, a natureza do título judicial, aliado ao princípio da segurança jurídica, impõe que a execução da obrigação alimentar se dê nos estritos termos do que foi deliberado e comunicado.
O pleito autoral, assim, merece acolhimento para que a determinação judicial seja cumprida de forma precisa e sem interpretações que a extrapolem.
Ademais, não se desconhece que a irrepetibilidade dos alimentos é princípio consolidado na jurisprudência pátria, com sua origem na interpretação do art. 1.707 do Código Civil, o qual veda a compensação das referidas verbas.
Portanto, eventuais valores pagos a maior, dada a sua natureza (subsistência), não poderá ser objeto de restituição.
Ante o exposto, defiro o pedido do autor para que se oficie à empregadora do autor.
Expeça-se ofício à SABESP, objetivando esclarecer que os descontos de pensão alimentícia deverão recair exclusivamente sobre o salário mensal do alimentante, no valor fixo de 1 (um) salário mínimo, conforme a decisão de fls. 95, abstendo-se de descontar qualquer valor de verbas adicionais (13º salário, férias), até ulterior determinação deste Juízo.
No mais, aguarde-se a realização da audiência redesignada às fls. 184.
Intimem-se. - ADV: LAURA MOREIRA TUTINO PINTO SANTOS (OAB 231619/SP), SAMUEL CORREA (OAB 495044/SP), SAMUEL CORREA (OAB 495044/SP) -
10/09/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
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16/07/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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07/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
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03/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
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29/05/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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