TJSP - 1002362-84.2025.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002362-84.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Arcindo Veltrini - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Informem sobre a possibilidade de acordo, em juízo ou extrajudicialmente.
Destaco que o protesto genérico pela produção de provas ou sua indicação sem justificação, ou mesmo a ausência de justificação, importará em preclusão da via.
Com o escoamento do prazo supra, conclusos para saneamento, ocasião em que proceder-se-á na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou, se entender o caso, na forma do artigo 355, I, do mesmo diploma.
Intime-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), WLADIMIR SANCHES (OAB 202011/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 20:04
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 12:47
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
10/07/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 18:24
Recebida a Petição Inicial
-
27/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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