TJSP - 1001272-35.2025.8.26.0681
1ª instância - Juizado Especial Civel de Jarinu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001272-35.2025.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Provas em geral - Marco Antonio Moraes -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial, anotando-se.
Providencie a serventia a retificação do valor da causa.
Para a concessão da tutela de evidência, prevista no artigo 311, II, do NCPC, há necessidade de prova documental dos fatos, e a existência de súmula vinculante ou julgamento de recursos repetitivos acerca dos fatos deduzidos na inicial.
Exige-se, portanto, uma plausibilidade do direito qualificada por tese lastreada em súmula vinculante ou julgamento de casos repetitivos, dispensando-se o perigo de dano.
Destaco que o inciso III do artigo 311, CPC/2015, "trata da ação reipersecutória cujo objetivo é possibilitar que o autor retome ao seu patrimônio o que lhe pertence, mas se encontra em poder de terceiro ou na esfera patrimonial do réu que não cumpriu uma obrigação contratual, no caso o depósito.
Caso em que deve o pedido de tutela de evidência estar embasado em prova documental." Destaco que embora, em ambas as hipóteses, do artigo 311, inciso II e III, o juiz pode decidir liminarmente sem ouvir a parte contrária, reputo ausentes os requisitos para concessão da medida de urgência.
Com efeito, os documentos que instruíram a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos do autor.
Assim, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de evidência pleiteada nestes autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo") Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
De acordo com a Resolução CNJ nº 569/2024,em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito público,não havendo consulta no prazo de leitura de até 10 (dez) dias corridos, contados desde a remessa do ato eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: TAISE KENNE GRYSZEWSKI (OAB 500660/SP) -
08/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:36
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/09/2025 16:57
Conclusos para decisão
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03/09/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:40
Classe retificada de 12135 para 14695
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28/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
28/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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