TJSP - 1503198-12.2021.8.26.0009
1ª instância - Vara da Regiao Sul 1 de Viol. Domest. e Fam. Contra a Mulher de Vila Prudente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503198-12.2021.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - F.S.N. -
Vistos.
Em que pesem os argumentos apresentados na defesa preliminar, verifico não serem capazes de afastar a presente ação penal, pois a denúncia preenche todos os requisitos determinados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir.
Não é caso de se reconhecer, neste momento, a atipicidade da conduta, a ocorrência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade, sendo necessária a instrução do feito.
Assim, não é caso de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal.
Ademais, a este respeito, durante a instrução probatória serão fornecidos todos os elementos e circunstâncias importantes para a apuração dos fatos.
Desta forma, há, portanto, justa causa para a ação penal, com base em uma análise perfunctória dos elementos probatórios dos autos.
Neste sentido: "HABEAS CORPUS.
PECULATO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL) ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 da Lei Processual Penal. 2.
A alteração legal promovida pelo referido diploma legal criou para o magistrado o dever, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões [....]". (5ª Turma, HC 210319/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 27/09/2011" sublinhei .
Considerando ser notório que as vítimas, testemunhas e réus em processos desta natureza (violência doméstica), em regra, ora não possuem condições tecnológicas para participar de uma audiência puramente virtual, ora ainda vivem sob o mesmo teto - o que desautoriza a realização do ato solene fora das dependências neutras do Fórum -, o ato designado neste autos dar-se-á na forma VIRTUAL MISTA, conforme expressamente autorizado pelo § 1º do artigo 1º e pelo artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo 2.561, de 15 de março de 2022.
Para tanto, será encaminhado ao representante do Ministério Público e ao patrono que atende pela Defesa Técnica do acusado link de acesso para o ato, nos termos do Comunicado da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo 284/2020, para participarem da audiência à distância por meio de videoconferência através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, evitando deslocamentos e zelando pelo distanciamento social.
Outrossim, deverão ser intimados para comparecerem ao Fórum a vítima e o acusado, os quais deverão obedecer RIGOROSAMENTE aos horários fixados para a audiência, tendo em vista a impossibilidade de aglomeração nas salas de espera e a ausência de tolerância para iniciar os atos.
No ambiente do Fórum, aqueles que prestarão depoimentos o farão em ambiente em separado e protegido, valendo-se da ferramenta Microsoft Teams disponibilizada em aparelho instalado nas dependências do Fórum, a fim de que possam participar da videoconferência.
Em assim sendo, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29 de julho de 2026, às 16h35.
Além do cadastramento do ato no Sistema de Automação da Justiça, providencie-se o agendamento na ferramenta Microsoft Teams e encaminhe-se, por e-mail ou outro meio de comunicação eletrônica, o link de acesso para a audiência e as instruções para realização do ato virtual para o Ministério Público e para o patrono que responde pela Defesa Técnica do acusado, alertando para a necessidade de aguardarem no lobby virtual até serem introduzidos na videoconferência pelo Assistente responsável pela organização do ato.
Também faça constar da comunicação virtual a necessidade de todos se apresentarem portando documento de identificação pessoal original com fotografia na data e horário da audiência.
Providencie-se a intimação do patrono pela Imprensa Oficial com urgência para a realização do ato, alertando-o que o link de acesso está sendo encaminhado para seu endereço de e-mail constante dos autos, devendo ele, em dois dias, confirmar o recebimento da mensagem.
Cuide o Assistente que administrará eletronicamente a audiência da organização do lobby virtual, nos termos do item 5 do referido Comunicado da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo 284/2020.
No mais, intimem-se pessoalmente a vítima e o réu, devendo constar dos mandados eventuais números de telefone informados nos autos, bem como a recomendação para que o Sr.
Oficial de Justiça tente estabelecer contato telefônico a fim de viabilizar a intimação e para que diligencie em dias e horários diversos, inclusive após as 19h e aos finais de semana.
Por fim, em caso de certificar-se da ausência do réu nas diligências realizadas, deverá, ainda, o Sr.
Oficial de Justiça indagar aos moradores vizinhos se o mesmo ali reside, bem como efetivar a intimação aplicando por analogia o regime jurídico da citação por hora certa caso constate indícios de que o réu está se ocultando para não receber a intimação.
Faça constar dos Mandados de Intimação da vítima e réu que eles devem comparecer nas dependências do Fórum no dia e hora marcados para serem ouvidos, sendo certo que deverão obedecer RIGOROSAMENTE aos horários, tendo em vista a mencionada impossibilidade de aglomeração de pessoas nas salas de espera.
Consigne-se também nos mandados o link e o QR Code de acesso à videoconferência, de maneira a que os intimandos possam acessá-la à distância caso prefiram participar da audiência remotamente, devendo o Sr.
Oficial de Justiça obter números de telefone e endereços de e-mail para possibilitar tal contato.
Fica autorizada a expedição de tantos mandados quantos necessários forem para que todos os endereços constantes dos autos sejam diligenciados concomitantemente, a bem do interesse público e da celeridade processual, conforme autorizado pelo § 3º do artigo 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Para a hipótese da vinda de Certidões de Mandados Cumpridos Negativos com indicação de novos endereços pelas partes que arrolaram vítimas e/ou testemunhas, resta autorizada a expedição de novos Mandados e/ou Cartas Precatórias para novas tentativas de intimação - inclusive no critério de prioridade Urgente ou Plantão, a depender da proximidade do ato - tendo em vista que os atos processuais relativos à realização de audiências são prioritários em feitos de natureza criminal e comportam tal urgência em prol do interesse público, com fundamento no § 1º do artigo 1.015 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No que tange ao pedido do Ministério Público e da Defesa para oitiva dos policiais militares que atenderam a ocorrência como testemunhas, trata de medida probatória sem utilidade prática.
Em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, o ordenamento permite que o juiz realize a analise sumária de pertinência probatória a fim de evitar produções irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Observa-se que os policias que atenderam a ocorrência somente foram ouvidos como condutor e testemunha na lavratura do Boletim de Ocorrência, tendo apenas socorrido as partes e encaminhado para o distrito policial posteriormente ao ocorrido, ou seja, não podem auxiliar sobre eventuais circunstâncias que o delito foi cometido.
Consoante reza a experiência, é inócua a oitiva dos testemunhas policiais que atenderam à ocorrência, em especial, porque não são presenciais dos fatos delitivos e na maioria das vezes não se recordarão sequer da diligência ou apenas relatam o já dito na lavratura do boletim de ocorrência.
Assim, indefiro a requisição dos milicianos, com fulcro no artigo 400, § 1° do Código de Processo Penal.
Fica desde já orientado que o Termo de Audiência será lançado a posteriori no Sistema de Automação da Justiça, no término do expediente do dia para o qual a audiência foi designada, e, após a assinatura da magistrada e liberação nos autos digitais, estará disponível para acesso das partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Providencie-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: CRISTIANE TRINDADE SILVA (OAB 442313/SP) -
08/09/2025 14:32
Autos no Prazo
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08/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2026 04:35:00, Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e.
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03/09/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 14:26
Juntada de Ofício
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14/07/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 14:23
Juntada de Mandado
-
18/06/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 15:17
Evoluída a classe de 279 para 10943
-
22/01/2025 17:13
Recebida a denúncia
-
22/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 23:17
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 16:04
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2022 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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