TJSP - 1033379-59.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033379-59.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria do Carmo Vilela -
Vistos.
Considerando a afirmação de hipossuficiência e a documentação colacionada aos autos que comprova a renda da parte em patamar inferior ou limítrofe a três salários-mínimos, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotação inserida no SAJ.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança dos empréstimos realizados junto ao requerido (contratos de números 803705418 e 803705417), tendo em vista que a parte autora alega terem sido realizados com vício de vontade.
Há verossimilhança na alegação autoral, vez que, das capturas de tela de fls. 59/71 extrai-se que foi creditado o valor de R$ 3.443,82 em favor da autora, de forma contrária à sua vontade, tanto é que o valor foi devolvido ao banco, conforme comprovante de fl. 51.
E mesmo após a quitação do boleto enviado pela atendente, com o fito de cancelar a operação, os descontos continuam ocorrendo.
Ao que se extrai da narrativa exordial, a autora pensava estar fazendo uma portabilidade a fim de quitar empréstimo obtido junto à Caixa Econômica Federal.
Assim, tudo indica que houve infração ao dever de informação, pilar do Código de Defesa do Consumidor, de forma que DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA de URGÊNCIA para o fim de SUSPENDER OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS OBJETO DOS CONTRATOS CONTESTADOS, de imediato.
Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré na forma pretendida (ou, preferencialmente, via eletrônica/AR) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora reconvinda apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, abra-se vista para via ato ordinatório para que as partes possam especificar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intimem-se. - ADV: AUTHARIS FREITAS DOS SANTOS (OAB 195962/SP) -
20/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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