TJSP - 1041071-46.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041071-46.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Estruzani Matos Industria e Comercio de Produtos Alimentícios Ltda. - - Lm&r Indústria e Comércio de Doces Ltda. - Acr - Consultoria e Gestao de Negocios Ltda. -
Vistos.
RELATÓRIO LMR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES LTDA.
E ESTRUZANI MATOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. propôs a presente "Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido Indenizatório" em face de ACR - CONSULTORIA E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA., alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato para prestação de serviços e outras avenças pela ré.
No entanto, aduz que a requerida encerrou a prestação dos serviços com a autora, em janeiro de 2024, sendo informado que os supostos valores pendentes decorrentes das notas fiscais emitidas pela ré, teriam sido quitados mediante compensação de valores de titularidade das autoras.
Consignam que os serviços mencionados nas notas fiscais não foram prestados, tratando-se de compensação indevida.
Requerem, portanto, a procedência da ação, declarando a inexigibilidade dos valores constantes nas notas fiscais impugnadas e condenando a requerida à indenizar as requerentes pelos danos materiais, no valor de R$ 64.323,92.
Juntaram procuração e documentos (fls. 09/75).
Devidamente citada (fl. 81), a parte ré contestou (fls. 82/92).
No mérito, em apertada síntese, alegou que já havia emitido as notas fiscais antes de efetivar a comunicação extrajudicial sobre a rescisão do contrato.
Afirmou ter cumprido integralmente com suas obrigações contratuais e que as requerentes não realizaram o repasse dos valores necessários para que a ré pudesse proceder à redistribuição dos valores aos destinatários, conforme sua responsabilidade contratual.
Ressaltou que consta, de forma expressa, que a rescisão contratual está condicionada à liquidação dos valores e repasses pendentes, o que não havia ocorrido até então, frente a inadimplência das requerentes.
Aduziu culpa exclusiva das autoras e tentativa de enriquecimento ilícito.
Nos pedidos, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 93/212).
Réplica (fls. 230/239).
Tréplica (fls. 240/244).
Intimadas (fl. 213), a parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal, ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 261 e 252/253).
A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 216/219 e 226/227). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Tréplica de fls. 240/251 Deixo de apreciar a tréplica, ante à ausência de previsão legal, falta de juntada de novos documentos com a réplica, bem como por não se tratarem de documentos novos.
Neste sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Ação de cobrança - Pedido inicial acolhido - PRELIMINARES - Inépcia da inicial e cerceamento de defesa - Exordial instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos da lei processual civil - Inocorrência de nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, por conta do julgamento antecipado da lide, visto que desnecessária e inútil a produção de qualquer outra prova - Inexistência de motivo para que se oportunizasse à ré a apresentação de tréplica, mesmo porque a autora não instruiu sua réplica com documentos e porque inexistente previsão legal nessa direção - Preliminares rejeitadas - MÉRITO - Comprovação, pela robusta prova documental carreada aos autos, do integral adimplemento do contrato, por parte da autora, e do descumprimento de obrigações contratuais, de outro lado, pela ré - Confirmação da sentença - Majoração dos honorários advocatícios, ante o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal - Recurso improvido, rejeitada a matéria preliminar. (TJ-SP - AC: 10016137820188260011 SP 1001613-78.2018.8 .26.0011, Relator.: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/06/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2019) (g.m.) Ressalto, contudo, que a seguir será apreciado tão somente o pedido de prova testemunhal (fl. 244). 2.
Mérito As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despicienda a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme pleiteado pela ré, uma vez que tal modalidade de prova somente se prestaria a reiterar e afirmar tudo o quanto já dito em contraditório.
E prova desnecessária e inútil não se realiza no processo, que é instrumento de razão destinado à solução da controvérsia havida entre as partes, cuja solução deve ser obtida dentro de sua razoável duração, tal qual passou a enfatizar a Emenda Constitucional de número 45, de 2.004, ao introduzir a redação do art. 5º, inciso LXXVIII, e com isso reconhecer, aí, a existência de um direito subjetivo da parte relativamente ao Estado, que tem a obrigação de expedir a tutela jurisdicional adequadamente, com utilidade e proveito.
O Juiz, como destinatário da prova no processo, tem a faculdade de examinar a sua necessidade, utilidade, e o dever de indeferi-la, no exercício dos seus poderes instrutórios, sempre que se revelar o inverso, tal qual se verificou na ocasião, pois nenhuma influência exerceria no desate do litígio a prova pleiteada.
A ação merece ser julgada procedente.
A controvérsia cinge-se na solicitação dos serviços pelas autoras à ré, e se a emissão das notas fiscais dos serviços, mesmo que ainda não realizados, justifica a retenção dos valores.
Pois bem.
Quando à solicitação dos serviços, assim dispõe o item 1.1. dos contratos entabulados entre as partes (fls. 102 e 157): 1.2.
A CONTRATANTE determinará o valor e a quantidade de pessoas a serem premiadas, não tendo a CONTRATADA influência nem responsabilidade nas escolhas desta primeira, sendo certo que o fluxo de carregamento das informações se dará mediante envio de planilha para o endereço eletrônico [email protected], com os dados dos beneficiários e os valores a serem creditados nos cartões e demais ferramentas para distribuições dos prêmios.
Logo, em atenção ao Princípio da Força Obrigatória do Contrato (Pacta Sunt Servanda), o qual prescreve que o estipulado pelas partes na avença possui força de lei, era na forma prevista contratualmente que a solicitação deveria ser feita, bastando-se tão somente saber se há prova da sua realização.
Diante da negativa das autoras de que teriam solicitado, o ônus transfere-se à ré, nos termos do art. 373, § 2º do CPC, a quem compete comprovar fato positivo contrário, isto é, que as solicitações foram devidamente feitas pelas autoras.
E a ré não se desincumbiu de seu ônus.
Ora, se a forma de solicitação ficou expressa nos contratos, somente assim deveria ser feita.
Contudo, a ré não juntou e-mail recebido pelas autoras comprovando que foram realizadas as solicitações.
Ainda, com relação às notas fiscais, leciona o art. 1º da Lei n.º 8.846/94: Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.
Desta forma, as notas fiscais somente poderiam ter sido emitidas após a prestação dos serviços, o que não ocorreu.
Por fim, observo que a parte ré não impugnou especificamente o valor pleiteado a título de danos materiais, no importe de R$ 64.323,92 (art. 373, inciso II, do CPC), de modo que restou incontroverso no feito.
Portanto, a declaração de inexigibilidade dos valores previstos nas notas fiscais emitidas pela ré de n.ºs 396 a 409 (fls. 41/54) e 419 a 426 (fls. 55/62), bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais às autoras, no importe de R$ 64.323,92 (soma de todas as notas fiscais de fls. 41/62), é a medida de rigor, sob pena de configurar enriquecimento ilícito à ré.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: I) DECLARAR inexigibilidade dos valores previstos nas notas fiscais emitidas pela ré de n.ºs 396 a 409 (fls. 41/54) e 419 a 426 (fls. 55/62); e, II) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais às autoras no importe de R$ 64.323,92 (sessenta e quatro mil trezentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos).
O valor deverá ser corrigido desde a data da compensação (01/02/2024 - fls. 07 e 63) e acrescido de juros moratórios desde a data da citação.
Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios legais de 1% ao, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC.
Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela parte autora, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10%, do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I.
São José do Rio Preto, 27 de agosto de 2025. - ADV: JOSÉ VICTOR ROSSANEZI RIBEIRO (OAB 392011/SP), BARBARA XAVIER FIGUEIREDO (OAB 392846/SP), IZABELA FANTAZIA DA SILVA REJAILI (OAB 356409/SP), BEATRIZ VALENTIM PACCINI (OAB 343963/SP), BEATRIZ VALENTIM PACCINI (OAB 343963/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP) -
28/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:00
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Réplica
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04/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2024 10:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2024 05:30:00, 9ª Vara Cível.
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20/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 21:55
Conclusos para despacho
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15/10/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 05:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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13/09/2024 06:07
Expedição de Carta.
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13/09/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 21:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/09/2024 18:30
Conclusos para despacho
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06/09/2024 19:58
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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