TJSP - 0009497-09.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009497-09.2024.8.26.0451 (processo principal 1000428-33.2024.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Vivaldo dos Santos - - Marcela Aparecida de Campos Santos - - Onice dos Santos Grechi - - Leonardo Grechi - - Oliandro Francisco de Lima - - Amanda Cristina Monteiro - Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Trata de pedido de penhora de domínio de website, para fins de satisfação do crédito da exequente, sob a alegação de que a executada opera com comercialização de domínio e apenhora possibilitará a realização de acordo.
A legislação processual dispõe que o credor pode escolher a penhora, de forma menos onerosa ao devedor, observando o rol de preferências disposto no Código de Processo Civil.E, de acordo com o artigo 835, inciso XIII, o domínio de website pode ser entendido como bem móvel imaterial, em geral.
Portanto, os credores que não conseguirem localizar outros bens do devedor que satisfaçam a dívida, podem requerer a penhora de domínio de website, de forma alternativa para sanar o prejuízo sofrido pelo credor, conforme entendimento do TJSP, cuja ementa segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
Penhora de domínio eletrônico da Executada.
Possibilidade.
Bem imaterial que integra o estabelecimento.
Exegese do art. 835, inc.
XIII, do NCPC.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2273305-96.2023.8.26.0000; Relator:Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2024).
Assim, nos termos do artigo 833, inciso VI do Código de Processo Civil, defiro a penhora do domínio HURB.COM.BR", de titularidade da executada HURB TECHNOLOGIES S.A, CNPJ 12.***.***/0001-24 conforme documento de fls. 115/116 que atesta sua existência e a propriedade Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo apresente, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Fica a proprietária-executada nomeada como depositária, independentemente de qualquer outra formalidade.
Servirá cópia desta decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo patrono da exequente ao NIC.br, comprovando-se nos autos, em DEZ dias Consigno que o NIC.br, deverá informar a este juízo o cumprimento da medida,através do e-mail institucional ([email protected]), o prazo de 15 dias, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 385630/SP), ALEXANDRE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 385630/SP), ALEXANDRE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 385630/SP), ALEXANDRE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 385630/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), ALEXANDRE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 385630/SP), ALEXANDRE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 385630/SP) -
29/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/05/2025 03:54
Suspensão do Prazo
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26/03/2025 11:15
Bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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25/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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27/11/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 15:07
Recebida a Petição Inicial
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26/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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