TJSP - 1005705-47.2024.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005705-47.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Priscila Daniela João - LPS Brasil - Consultoria de Imóveis S/A. -
Vistos.
Priscila Daniela João ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de LPS Brasil - Consultoria de Imóveis S/A., ambas devidamente qualificadas.
Priscila Daniela João ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de LPS Brasil - Consultoria de Imóveis S/A., ambos devidamente qualificados.
Relata a autora que firmou contrato para aquisição de imóvel por meio do programa Casa Verde e Amarela, tendo a requerida atuado como intermediadora.
Alega a autora que foi prometido financiamento aprovado em até 3 meses, parcelas fixas e isenção de ITBI e escritura.
Contudo, o financiamento não foi liberado no prazo e as parcelas sofreram aumentos abusivos.
Alega que posteriormente, a autora foi informada de que o imóvel fora reavaliado e que, por isso, deveria arcar com valor adicional de R$ 50.000,00, sob justificativa de perda do subsídio.
Diante disso, aduz que solicitou o contrato que tinham firmado, mas recebeu um documento genérico, divergente do que se recorda.
Afirma que as tentativas de resolução extrajudiciais foram infrutíferas.
Sendo assim, requer a produção antecipada de provas, com a exibição do contrato e demonstrativos, bem como que a ré seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial juntou os documentos de fls. 09/28.
Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça à autora (fl. 150).
Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 167/172.
Na qual sustenta em preliminar a ilegitimidade por ser mera intermediadora, aduzindo que o pedido de exibição dos documentos deveria ser endereçado a Incorporadora Kazzas com quem a autora firmou contrato, sobretudo em razão de não possuir a planilha de evolução do débito.
Defende que atendeu ao pedido da autora anteriormente ao ajuizamento da presente ação, fornecendo os documentos que possui, conforme e-mails juntados, datados de 22.09.2022, cujo recebimento foi confirmado pela autora.
Não obstante, trouxe aos autos os documentos.
Por fim, impugna os pedidos formulados na inicial.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 173/280.
Instadas as partes a especificarem as provas que desejam produzir (fl. 286), as partes se manifestaram às fls. 289/292 e 293/294. É o relatório.
Fundamento e decido.
A ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Segundo a inicial, a requerente pretende a exibição dos documentos de aquisição de imóvel e demonstrativos detalhados de evolução do débito.
Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que os documentos que a ré possuía foram entregues à autora antes mesmo do ajuizamento da ação, em 22/09/2022.
Com efeito, a ré comprovou a entrega dos documentos por e-mail as fls, 279/280; instada a manifestar-se a respeito, a autora manteve-se silente, de forma que se pressupõe que os documentos ora juntados são iguais aos que outrora foram-lhe enviados.
Assim, não subsiste interesse processual na presente medida, pois o objeto da demanda já havia sido satisfeito por fato superveniente.
Diante desse contexto, observa-se a ausência de interesse de agir, que constitui condição da ação.
Isso porque o interesse processual exige a conjugação da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional.
No caso, inexiste necessidade da intervenção do Poder Judiciário, pois os documentos já haviam sido entregues à autora extrajudicialmente antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, fato que esvazia a utilidade da medida postulada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem exame do mérito, o processo desta Ação Cautelar de Exibição de Documentos movida por PRISCILA DANIELA JOÃO em face de LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade, a autora arcará com o pagamento das custas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro equitativamente (artigo 85, § 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (mil reais).
P.I.C. - ADV: TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:57
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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05/06/2025 20:09
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:12
DEPRE - Decisão Proferida
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20/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 20:28
Conclusos para decisão
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26/02/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 05:02
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:42
Expedição de Carta.
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04/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 11:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/11/2024 08:57
Conclusos para decisão
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02/10/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 16:51
Conclusos para decisão
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26/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 14:40
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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